Aviso n.º 8013-B/2017

Data de publicação14 Julho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral

Aviso n.º 8013-B/2017

Abertura de procedimento concursal comum para admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana - Armas 2017/2018

1 - O presente procedimento concursal é aberto condicionalmente até à emissão de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, conforme preceituado no n.º 5 do artigo 93.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

2 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, adiante designada por Portaria, e o disposto no EMGNR, e ainda, em conformidade com o constante da alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), faz-se público que, por despacho de 29 de junho de 2017, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o procedimento concursal comum, para admissão ao Curso de Formação de Guardas (CFG) da GNR - Armas 2017/2018.

3 - As vagas para o procedimento concursal serão estipuladas no despacho constante em 1, dando-se prioridade, nos termos impostos no artigo 40.º da Portaria, aos 547 (quinhentos e quarenta e sete) candidatos existentes na reserva de recrutamento constituída na sequência do último procedimento concursal, sendo excluídos desta reserva de recrutamento, os candidatos que à data de início do curso não comprovem serem possuidores das habilitações literárias mínimas (12.º ano de escolaridade ou equivalente), exigidas pelo EMGNR atualmente em vigor.

4 - As vagas acima referidas, serão distribuídas para as armas de infantaria e cavalaria, de acordo com despacho a proferir pelo Comandante-Geral da GNR, sendo a seleção para cada uma das armas efetuada nos termos previstos no Regulamento do Curso de Formação de Guardas (RCFG).

5 - Caracterização dos postos de trabalho:

Nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do EMGNR, os militares do posto hierárquico de guarda desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo, ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente, desempenhar funções de comando ou de chefia.

6 - Condições e local de trabalho:

6.1 - O curso é frequentado com recurso à modalidade de vínculo de emprego público de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, no posto de guarda provisório;

6.2 - O CFG tem a duração de 1 ano letivo (cerca de 9 meses) e decorre em regime de internato, em princípio, no(s) Centro(s) de Formação (Portalegre ou Figueira da Foz), da Escola da Guarda;

6.3 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os militares pertencentes aos quadros permanentes da GNR, tendo os guardas provisórios direito a alojamento e alimentação por conta do Estado, subsídio de fardamento, apoio sanitário e social;

6.4 - O regime geral de direitos e deveres dos guardas provisórios consta do Regulamento do Curso de Formação de Guardas (RCFG) e do Regulamento Disciplinar do Guarda Provisório do CFG e é articulado, na parte aplicável, com o previsto no EMGNR;

6.5 - Após a conclusão do curso com aproveitamento, os candidatos ingressam na categoria de guardas, no posto de guarda, na modalidade de vínculo de emprego público de nomeação, sem prejuízo do estipulado no artigo 96.º, do EMGNR, sendo colocados em todo o território nacional, em função das necessidades do serviço.

7 - Remuneração:

7.1 - Durante a frequência do CFG, a remuneração é a prevista no anexo IV do regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro;

7.2 - Os candidatos que vierem a ter aproveitamento, no CFG, serão remunerados pela 1.ª posição remuneratória do posto de guarda, constante no anexo I do Decreto- Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - As condições gerais de admissão são as constantes no artigo 240.º do EMGNR, que a seguir se indicam:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º do EMGNR: «[...] manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas»;

c) Não ter sido condenado por qualquer crime praticado com dolo;

d) Não ter sido dispensado da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º do EMGNR;

e) Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;

f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;

h) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

i) Estar, no caso de se encontrar a prestar ou ter prestado serviço militar efetivo, na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;

j) Sendo militar em regime de contrato (RC) ou voluntariado (RV), ser autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respetivo Chefe do Estado-Maior;

k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;

l) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgado como incapaz para o serviço militar, não ter sido considerado inapto na respetiva Junta de Recenseamento, no caso de a ela ter sido submetido ou, tendo sido julgado incapaz ou inapto, as causas objetivas entretanto tenham sido sanadas;

m) Não ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como oficial;

8.2 - Condições especiais:

a) Ter, no mínimo, 1,60 m de altura, se for candidato feminino e 1,65 m, se for candidato masculino (requisito verificado em exame médico);

b) Para os candidatos que prestaram ou estejam a prestar o serviço militar em RC ou RV, não ter sofrido qualquer punição disciplinar igual ou superior a 10 dias de detenção e/ou proibição de saída, e a natureza das faltas não colida com as características do militar da Guarda definidas no artigo 3.º do EMGNR;

c) Não ter reprovado 2 (duas) vezes no CFG ou não ter sido eliminado do mesmo por motivos de mérito ou sanção disciplinar;

d) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço;

e) Nos termos das disposições conjugadas nos n.os 11, 12 e 14, todos do artigo 46.º do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de junho de 2010, não deve ser admitido ao serviço da GNR nenhum cidadão que ostente tatuagens, piercings ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis, em conformidade com o estipulado no Anexo II, do presente aviso.

8.3 - Aos militares que tenham prestado serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado, o tempo de serviço militar efetivo é abatido à idade (máxima) cronológica prevista na alínea e) do ponto 8.1 do presente aviso, até ao limite de 2 anos;

8.4 - O candidato deve reunir os requisitos acima referidos, até à data limite de apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 25.º da Portaria;

8.5 - Ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 243.º do EMGNR, os candidatos aprovados no procedimento concursal devem continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas até à conclusão do curso (com exceção da estipulada na alínea e) do ponto 8.1 do presente aviso).

9 - Formalização de candidaturas:

9.1 - As candidaturas serão efetuadas exclusivamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário tipo, de campos simples e parcialmente validado;

9.2 - Para o efeito, os candidatos deverão aceder à página da Guarda Nacional Republicana, em www.gnr.pt (Área do Recrutamento/Portal do Candidato) ou, diretamente, em https://recrutamento.gnr.pt, onde devem manifestar a intenção de concorrer;

9.3 - O preenchimento do último campo, que no caso deverá ser de compromisso de honra, onde o candidato declara serem verdadeiros os dados inseridos, é obrigatório e condição indispensável para a submissão da candidatura;

9.4 - Após o correto preenchimento e aceitação da candidatura, o candidato recebe um recibo comprovativo de inscrição (que deve ser guardado ou impresso), onde constará o respetivo número de processo de candidatura, nome do candidato, número de identificação fiscal e uma palavra-passe, de forma a permitir a consulta do processo por cada candidato, ficando a candidatura pendente;

9.5 - A candidatura só será validada com o pagamento da comparticipação no custo de procedimento no valor de 40 (euro) (quarenta euros), conforme previsto em 2.4.1 do Anexo a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro;

9.6 - Para pagamento do valor referido no ponto anterior, o candidato recebe, após o correto preenchimento e aceitação da candidatura, uma referência multibanco, mantendo-se a sua candidatura pendente até efetuar o pagamento atrás referido, o qual deverá ocorrer até às 24 horas do dia útil seguinte ao do término do prazo de...

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