Aviso n.º 7956-A/2019

Data de publicação08 Maio 2019
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Aviso n.º 7956-A/2019

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de maio de 2019, aprovou o projeto de Regulamento Eleitoral, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Assim, torna-se público o referido projeto de "Regulamento Eleitoral", o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@cg.oa.pt, remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede da Ordem dos Advogados.

6 de maio de 2019. - O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.

ANEXO

Projeto de Regulamento Eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de eleição de todos os órgãos da Ordem dos Advogados.

2 - As eleições para Bastonário, Conselho Geral, Conselho Superior, Conselho Fiscal, Conselhos Regionais e Conselhos de Deontologia realizar-se-ão, simultaneamente, na mesma data e com o mesmo horário no Continente e Regiões Autónomas, nos termos do artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

3 - As eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados referidos no número anterior, realizam-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data a designar pelo Bastonário.

4 - Independentemente das datas que venham a ser estabelecidas para as mesmas, o presente regulamento aplica-se igualmente às eleições dos Delegados e Delegações da Ordem dos Advogados, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do EOA.

Capítulo II

Convocatória

Artigo 2.º

Convocatória

A convocatória da assembleia eleitoral será feita pelo Bastonário, por meio eletrónico através do endereço constante dos registos da Ordem, com a antecedência mínima de 60 dias e publicação no portal da Ordem dos Advogados, tudo nos termos do artigo 34.º, n.º 1 do EOA.

Capítulo III

Comissão Eleitoral

Artigo 3.º

Comissão Eleitoral

1 - Uma vez designada a data para as eleições, o Conselho Geral, por proposta do Bastonário, procede à constituição da Comissão Eleitoral, a quem caberá:

a) Organizar e dirigir todo o processo eleitoral;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e deste regulamento durante todo o processo eleitoral;

c) Tomar todas as decisões que sejam da sua competência própria ou delegada;

d) Dirigir o apuramento dos resultados e comunicá-los aos presidentes das respetivas assembleias gerais.

2 - O Bastonário poderá delegar num dos membros do Conselho Geral, que integre a Comissão, todas as suas competências em matérias relativas ao processo eleitoral, designadamente a presidência da assembleia eletiva, apreciação dos recursos, reclamações sobre a admissão ou rejeição de candidaturas e demais atos e decisões referentes decurso do mesmo.

Artigo 4.º

Constituição

1 - A Comissão Eleitoral será composta por 11 membros:

a) Dois membros designados pelo Conselho Geral;

b) Um membro designado pelo Conselho Superior;

c) Um membro advogado designado pelo Conselho Fiscal;

d) Um membro designado por cada um dos Conselhos Regionais.

2 - Os membros referidos no número anterior serão escolhidos pelos respetivos conselhos, de entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 3

3 - Os membros da Comissão Eleitoral não deverão ser candidatos a qualquer órgão social nas eleições em que exercem funções na Comissão. No caso de nenhum dos membros em funções preencher esta condição, poderá o respetivo conselho designar, a título excecional, um Advogado, de reconhecido mérito, para preencher o lugar na Comissão Eleitoral, sem prejuízo do cumprimento da exigência do artigo 40.º, n.º 2 do EOA.

4 - A Comissão Eleitoral será presidida por membro indicado pelo Conselho Geral.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A Comissão Eleitoral reunirá sempre que convocada pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros efetivos.

2 - As convocatórias da Comissão Eleitoral serão feitas por correio eletrónico ou telefone, com a antecedência mínima de 48 horas, podendo, contudo, os formalismos de convocação ser dispensados, desde que se achem presentes, ou nisso tenham acordado expressamente, a totalidade dos seus membros.

3 - Para deliberar, validamente, a Comissão deverá ter a presença de, pelo menos, 6 dos seus membros, um dos quais o presidente.

4 - As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de desempate.

5 - Para agilizar os procedimentos, a Comissão poderá constituir um Colégio Executivo, integrado pelo presidente e dois outros membros, a quem caberá praticar os atos intercalares de expediente previstos no presente Regulamento.

Capítulo IV

Candidaturas e listas concorrentes

Artigo 6.º

Das candidaturas

1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.

2 - Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos dos EOA e do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Das propostas dos candidatos

1 - Os proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Advogados devem subscrever as propostas de candidatura, identificando-se pelo nome e número de cédula profissional.

2 - As listas de candidatos deverão cumprir, para além dos requisitos estabelecidos nos EOA e neste Regulamento, o disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.

3 - Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem dos Advogados devem constar unicamente candidatos efetivos aos diversos órgãos.

Artigo 8.º

Dos mandatários e das notificações

1 - Com a apresentação de cada candidatura deve, obrigatoriamente, ser nomeado o respetivo mandatário, com indicação dos respetivos números de fax e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.

2 - Os mandatários das candidaturas deverão estar investidos com plenos poderes para receber notificações destinadas à respetiva candidatura e decidir em conformidade.

3 - Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um mandatário, considerando-se, neste caso, o mandato conjunto, podendo qualquer deles receber validamente notificações e praticar atos isoladamente.

Artigo 9.º

Da regularidade das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão verificará, dentro dos oito dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato, ou da lista candidata, que deverá supri-las no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação.

3 - A falta de retificação das irregularidades no prazo fixado implicará a rejeição de toda a lista.

Artigo 10.º

Das retificações ou aditamentos

Findos os prazos estipulados no artigo anterior, a Comissão Eleitoral deve decidir, em vinte e quatro horas, das retificações ou aditamentos mencionados nesses artigos.

Artigo 11.º

Do sorteio das listas

1 - Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procederá ao sorteio das listas, para atribuição de letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.

2 - Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

3 - Se, durante este ato, for verificada qualquer irregularidade, qualquer dos mandatários presentes pode reclamar. Não havendo reclamações, a lista considera-se definitiva, não podendo ser posteriormente impugnada.

4 - As listas definitivas dos candidatos serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados, no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt e afixadas na sede da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.

Capítulo V

Reclamações e recursos

Artigo 12.º

Da interposição de recurso

1 - Das decisões da Comissão Eleitoral, relativas à apresentação das candidaturas, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, subscrito pelo mandatário, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação da decisão.

2 - As funções previstas no número anterior poderão ser exercidas por outro membro do Conselho Superior, no caso de impedimento do Presidente daquele...

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