Aviso n.º 7902/2022

Data de publicação18 Abril 2022
Data29 Janeiro 2021
Gazette Issue75
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Setúbal
N.º 75 18 de abril de 2022 Pág. 446
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
Aviso n.º 7902/2022
Sumário: Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi.
Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi
André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal:
Faz público que, nos termos do n.º 1 do Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, a Assembleia Municipal de Setúbal deliberou em
sessão ordinária realizada em 29 de dezembro de 2021, aprovar o Plano de Pormenor da Frente
Norte da Avenida Luísa Todi.
Mais se torna público que aquela deliberação da Assembleia Municipal foi tomada nos termos
da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal aprovada na sua Reunião n.º 07-A/2021,
em 2 de dezembro de 2021, através da Deliberação n.º 152-A/2022.
Nos termos do artigo 94.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
torna-se público que o Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi pode ser consul-
tado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Setúbal (http://www.mun-setubal.pt), bem como no
sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), através de ligação eletrónica
a este sistema nacional.
20 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, André Valente Martins.
Ata
(extrato)
Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Setúbal
Realizada em 29 de dezembro de 2021
Foi aprovada por maioria a Deliberação n.º 13-A/2021 — Proposta Delib. CM n.º 152-A/2021 —
Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi.
A proposta foi aprovada com 33 votos a favor dos Srs. Deputados da CDU, do PS, do PSD e
do CH, e 3 abstenções do BE, do PAN e IL.
Setúbal, 29 de dezembro de 2021. — O Presidente da Mesa, Manuel Pisco Lopes.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi, em Setúbal, adiante designado
por Plano de Pormenor, estabelece as regras a que obedecem a ocupação, uso e transformação
dos espaços urbanos por ele abrangidos e define as condições de urbanização, edificabilidade e
transformação dos edifícios.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área de intervenção do Plano de Pormenor é de 6,55 ha, conforme delimitação na planta de
implantação, sendo o limite Sul a própria Avenida Luísa Todi e abrangendo os edifícios ou parcelas
do Centro Histórico com frente para esta avenida ou a totalidade dos quarteirões.
Artigo 3.º
Objetivos
1 — São objetivos gerais do Plano de Pormenor:
a) A requalificação e transformação integrada da Frente Norte da Avenida Luísa Todi, articulando
as intervenções realizadas ao abrigo do Programa SetúbalPolis para a Avenida Luísa Todi com as
diretivas definidas no âmbito da Operação de Reabilitação Urbana (ORU) de Setúbal;
b) Dar resposta ao disposto no n.º 1 do artigo 64.º do regulamento do PDM de Setúbal.
2 — O Plano de Pormenor tem ainda como objetivos particulares:
a) Definir o que deve ser preservado, o que pode ser transformado e em que condições, em
consonância com o que são as servidões administrativas existentes, designadamente no que diz
respeito aos imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas áreas de proteção;
b) Contribuir para o reforço de uma identidade urbana própria da área, através da valorização
das suas especificidades;
c) Promover a reabilitação das frentes edificadas, garantindo a viabilidade do Plano sob o ponto
de vista urbanístico e económico-financeiro, através de uma abordagem realista e tecnicamente
segura nas suas implicações orçamentais.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 — A área do presente Plano de Pormenor encontra-se abrangida, a nível regional, pelo
Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), e a
nível local, pelo Plano Diretor Municipal de Setúbal, concretizando-o.
2 — O Plano de Pormenor respeita o disposto nos demais instrumentos de gestão territorial
em vigor na sua área de intervenção, ou em parte desta, nomeadamente o Plano de Ordenamento
do Parque Natural da Arrábida (POPNA).
Artigo 5.º
Vinculação
As disposições do Plano de Pormenor são vinculativas para todas as entidades públicas e
privadas, estando sujeitas à aplicação das suas disposições, sem prejuízo da aplicabilidade da
demais legislação em vigor, todas as intervenções urbanísticas e arquitetónicas, suas alterações
bem como os atos de controlo prévio de quaisquer operações urbanísticas.
Artigo 6.º
Conteúdo documental
1 O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:
a) [C1] Regulamento;
b) [C2] Planta de Implantação;

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