Aviso n.º 7827/2016

Data de publicação23 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Aviso n.º 7827/2016

José Carlos Resende, bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução torna público que por deliberação do conselho geral da Ordem de 21 de maio de 2016, foi aprovada para submissão a consulta pública, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do CPA, o "Projeto de Regulamento de Estágio de Solicitadores". Mais deliberou o conselho geral determinar, para efeitos de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, a publicação do projeto de regulamento supra citado na 2.ª série do Diário da República e na Internet, em www.osae.pt, devendo os interessados dirigir as suas sugestões por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do projeto de regulamento.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, comunica-se que se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do presente aviso, o período de consulta pública.

As respetivas sugestões devem ser remetidas para a sede da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, sita em Rua de Artilharia Um, n.º 63, 1250-038 Lisboa, ou por correio eletrónico para geral@osae.pt, através de requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Regulamento do estágio de solicitadores

Preâmbulo

Tendo em conta as atribuições da Ordem dos solicitadores e dos agentes de execução, doravante designada de Ordem, nomeadamente:

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, nos termos da qual e de acordo com o artigo 1.º, n.º 2 a Ordem é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa que, no exercício dos seus poderes públicos, aprova os regulamentos previstos na lei e no EOSAE;

O artigo 3.º do EOSAE, cujo n.º 1 estabelece que a Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, estando prevista a atribuição regulamentar concreta no n.º 2, particularmente nas alíneas b), d), e), e h).

Não olvidando que o solicitador, enquanto auxiliar na administração da justiça, tem uma ampla e secular tradição no nosso ordenamento jurídico, sendo que a primeira referência legal à profissão remonta ao longínquo ano de 1521 - nas Ordenações Afonsinas - e compreende um alargado conjunto de competências, partilhadas com outras profissões jurídicas, designadamente, as previstas na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

Sabendo que é, também, oportuno este ensejo para confirmar os progressos alcançados com os regulamentos de estágio anteriores e corroborar um modelo de estágio de excelência e exigência que garante que a transformação da Câmara dos Solicitadores em Ordem dos solicitadores e dos agentes de execução é a melhor das coincidências, especialmente, para adequar os regulamentos de estágio aos desafios e mudanças necessárias. Alterações, por exemplo, quanto aos requisitos de inscrição no estágio, à duração do mesmo, da avaliação, da previsão e exigência de seguros de responsabilidade civil profissional e de riscos profissionais, da obrigatoriedade de publicitação de uma lista de associados estagiários, do cartão de estagiário e da necessidade de harmonizar a diversificação de procedimentos observada nos diferentes centros de estágio em favor do princípio da igualdade entre estagiários. De resto, a grande maioria das adaptações resulta da adequação do EOSAE e dos respetivos regulamentos ao novo regime jurídico das associações públicas profissionais alterado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

Assim, nos termos do EOSAE e, especialmente pelo disposto no artigo 132.º, é aprovado o regulamento do estágio de solicitadores, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Capítulo I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos do estágio

Incumbe à Ordem, no exercício das suas atribuições, estabelecer um modelo de estágio que prima pela excelência e exigência científicas, pedagógicas e profissionais, tendo em vista a preparação adequada dos associados estagiários e o desempenho competente e responsável dos atos próprios enquanto futuros solicitadores.

Artigo 2.º

Primeiro período de estágio

1 - O primeiro período de estágio tem a duração de seis meses e corresponde à fase de formação, que visa o aprofundamento e o desenvolvimento teórico-prático dos conhecimentos já adquiridos no percurso académico dos estagiários e que se relacionam especialmente com o exercício da atividade profissional.

2 - No primeiro período de estágio, o estagiário deve frequentar sessões formativas, seminários, conferências, colóquios, trabalhos e relatórios que sejam determinados pela comissão nacional de formação e estágio, utilizando, para o efeito, a plataforma informática de apoio ao estágio.

3 - Os trabalhos e relatórios, bem como as linhas programáticas e temáticas das sessões, devem ser tidas em conta na avaliação final, designadamente, na elaboração das provas escritas e pelos júris das provas orais.

Artigo 3.º

Segundo período de estágio

1 - O segundo período de estágio tem a duração de doze meses, sendo que, neste período, o patrono formador é o principal responsável pela formação do estagiário, que privilegia a integração deste no exercício concreto da atividade profissional.

2 - No segundo período de estágio podem ocorrer, excecionalmente, ações formativas se a comissão nacional de formação e estágio entenda serem justificadas, nomeadamente, no caso de alterações legislativas relevantes.

Artigo 4.º

Patronos formadores

1 - Dar estágio é um dever deontológico de todos os associados que cumpram os requisitos estatutariamente previstos.

2 - Sem prejuízo das limitações legais relativas à prática de atos próprios das profissões, o patrono formador deverá acompanhar o estagiário em todas as fases do estágio.

3 - Além do direito ao ressarcimento das despesas por conta do estágio, o conselho geral pode deliberar na abertura de cada estágio a atribuição de um montante remuneratório fixo e/ou variável ao patrono formador.

4 - Quando seja estabelecida uma remuneração devida ao patrono formador, é aplicável o regime do contrato de prestação de serviço.

5 - Salvo deliberação fundamentada da comissão nacional de formação e estágio, o patrono formador só pode ser responsável por um máximo de dez estagiários.

6 - O patrono formador deve apresentar um relatório final de estágio, de acordo com o modelo aprovado pela comissão nacional de formação e estágio, até ao final do oitavo mês do segundo período de estágio, pronunciando-se sobre a aptidão ou ineptidão do associado estagiário para a prática autónoma, competente e responsável dos atos próprios da profissão.

Artigo 5.º

Bolsa de patronos formadores

1 - Serão primeiramente selecionados como patronos formadores, os associados que manifestem especial predisposição para o efeito, através da inscrição na bolsa de patronos formadores, cuja criação e manutenção é assegurada pelo conselho geral.

2 - Compete aos conselhos profissionais a nomeação dos patronos formadores, sem prejuízo da faculdade de indicação destes por parte dos candidatos, no momento da inscrição ou posteriormente, e desde que instruída por declaração de aceitação do patrono formador que cumpra os requisitos estatutários exigidos.

3 - No caso de o estagiário indicar um patrono formador de entre os associados integrados na bolsa de patronos formadores, não há necessidade de juntar declaração de aceitação.

4 - Não havendo inscrições suficientes na bolsa de patronos formadores ou indicações por parte dos estagiários, são nomeados os patronos que integrem a lista de associados elegíveis como patronos que é complementar e deriva da informação constante da lista obrigatória prevista no artigo 100.º, n.º 2, alínea a) do EOSAE.

5 - As nomeações devem ter em conta, designadamente, e na medida do possível, o fator de proximidade entre os escritórios dos patronos e a residência dos estagiários.

6 - Os conselhos profissionais podem requerer o auxílio dos conselhos regionais para a nomeação de patronos formadores, que tem lugar no primeiro mês de estágio.

7 - O patrono formador pode ser designado para integrar os júris das provas orais.

Artigo 6.º

Alteração de patrono formador e transferência

1 - Mediante requerimento fundamentado dirigido à comissão nacional de formação e estágio, pode o estagiário solicitar alteração de patrono formador, designadamente, no caso de impedimento deste ou inobservância de quaisquer deveres estatutários e regulamentares.

2 - Será sempre considerado como responsável pela informação necessária à aprovação no estágio o último patrono formador nomeado.

3 - Havendo nomeação sucessiva de patronos formadores, a eventual retribuição devida é dividida proporcionalmente em função da duração do exercício de funções.

4 - Se a alteração for fundada na inobservância dos deveres de patrono formador, este perde o direito à eventual retribuição.

5 - Ocorrendo comprovada omissão culposa de deveres do patrono formador ou violação de quaisquer garantias dos estagiários, a comissão nacional de formação e estágio determinará a nomeação de novo patrono formador através de deliberação fundamentada.

6 - Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, ou em outras circunstâncias devidamente justificadas, pode a comissão nacional de formação e estágio substituir-se ao patrono formador solicitador e deliberar fundamentadamente sobre a necessária informação favorável para aprovação no estágio, de acordo com o artigo 105.º, n.º 2 alínea a) do EOSAE, em articulação com os centros de estágio, se existirem.

7 - O associado estagiário pode deduzir pedido fundamentado solicitando a transferência de centro de estágio, caso exista e, bem assim, solicitar a realização de provas de avaliação em local diferente daquele em que realizaria em função do domicílio profissional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT