Aviso n.º 7582/2017

Data de publicação05 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Palmela

Aviso n.º 7582/2017

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que em 4 de maio de 2017, a Assembleia Municipal de Palmela deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio aprovar a Proposta de Alteração ao PDM de Palmela - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território, decorrente do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Palmela de 5 de maio de 2017, a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Palmela e os dois desdobramentos da planta de ordenamento relativos aos regimes de proteção do Parque Natural da Arrábida e da Reserva Natural do Estuário do Sado.

25 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Deliberação

Para os devidos efeitos certifico que na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Palmela, realizada no dia quatro de maio de dois mil e dezassete, no Auditório da Biblioteca Municipal de Palmela, foi apresentado o ponto 2, referente à Alteração ao PDM de Palmela - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território. Este ponto foi aprovado, por unanimidade, com 30 votos a favor (17 da CDU, 8 do PS, 3 do PPD-PSD/CDS-PP e 2 BE). Aprovado em minuta.

Está conforme.

Assembleia Municipal de Palmela, aos cinco de maio de dois mil e dezassete. - A Presidente da Assembleia Municipal, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Palmela

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

[...]

Artigo 1.º-A

Transposição

1 - O capítulo IV do presente regulamento transpõe para o Plano Diretor Municipal os conteúdos dos Planos Especiais de Ordenamento do Território com incidência territorial no Município de Palmela, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

2 - No capítulo IV estão redigidas as normas dos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais dos seguintes Planos Espaciais:

a) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto;

b) Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 1 de outubro.

3 - As áreas de intervenção de cada regime de salvaguarda são identificadas nos desdobramentos da Planta de Ordenamento dos Regimes de Proteção.

[...]

CAPÍTULO II

Condicionamentos ao Uso e Transformação do Solo

SECÇÃO I

Condicionamentos Comuns a várias Classes de Espaços

[...]

SECÇÃO II

Condicionamentos Específicos de cada Classe de Espaços

[...]

Artigo 23.º

Espaços Naturais e Culturais

1 - Os Espaços Naturais e Culturais, referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º, identificados na carta referida no n.º 4 do mesmo artigo - Planta de Ordenamento -, são constituídos pelas áreas do Município abrangidas pelo Parque Natural da Arrábida (PNA) e pela Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES).

2 - Nas áreas identificadas nas Plantas de Ordenamento dos Regimes de Proteção do PNA e da RNES aplicam-se as normas constantes do Capítulo IV do presente regulamento.

[...]

SECÇÃO III

Controlo de Poluição

[...]

SECÇÃO IV

Estacionamentos

[...]

CAPÍTULO III

Disposições Finais

[...]

CAPÍTULO IV

Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 37.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e os regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território para as áreas do Parque Natural da Arrábida e da Reserva Natural do Estuário do Sado identificadas nos desdobramentos da planta de ordenamento, conforme disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 38.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do Capítulo IV do presente Regulamento são adotadas as definições seguintes.

2 - Na área do Parque Natural da Arrábida entende-se por:

a) Área bruta de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;

b) Área de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

d) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

e) Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente: edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;

f) Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia - a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

g) Construção ligeira - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

h) Construção preexistente - edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

i) Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

j) Espaço non aedificandi - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

k) Índice de construção - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

l) Índice de impermeabilização - o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

m) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frente livre;

n) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

o) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

p) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

q) Obra de recuperação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;

r) Parcela - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

3 - Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado entende-se por:

a) Apoio à atividade - edificação de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções complementares de armazenamento mas não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

b) Área non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

c) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc);

d) Construção amovível ou ligeira - estrutura construída com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

e) Estufim - estufa pequena com a qual se cobrem plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm e os 60 cm de altura;

f) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

SECÇÃO II

Parque Natural da Arrábida

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 39.º

Âmbito e Objetivos

1 - As normas previstas na presente secção aplicam-se à área do Parque Natural da Arrábida identificada na planta de desdobramento do ordenamento do Regime de Proteção do Parque Natural da Arrábida, com base na alínea j) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º

2 - O Parque Natural da Arrábida, pelas suas características, edáficas, climáticas e geológicas a par da sua localização privilegiada junto ao Oceano Atlântico encerra um conjunto de espécies e habitats de...

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