Aviso n.º 7519/2020

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Aviso n.º 7519/2020

Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho.

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01), e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho, que a seguir se publica na íntegra.

Mais faz saber que o mencionado regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 103.º, entra em vigor 15 dias após a sua publicação em DRE, e ainda que o texto integral se encontra disponível nos serviços e no sítio do Município (www.cm-montemorvelho.pt).

28 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho

Preâmbulo

O atual regulamento que entrou em vigor no ano de 2011, encontra-se desatualizado e desajustado, face ao conjunto de melhorias implementadas nos Serviços do Município, aos novos requisitos e em face, ainda, do novo enquadramento jurídico.

O caráter vinculativo dos pareceres da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), sobre um conjunto de matérias e competências dos Serviços de Abastecimento de Água, Recolha de Águas Residuais e Recolha de Resíduos dos Municípios, é decorrente do processo de universalização e reforço da regulação, iniciado com a transformação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos em ERSAR, que tem o seu expoente máximo em 2014, com a publicação da Lei n.º 10/2014 de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Face à entrada em vigor do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, alterado pelo Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, julga-se pertinente proceder à revisão e adaptação do atual regulamento.

Assim, considerando que:

A atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente nos termos da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.

O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios e a Portaria n.º 34/2011, vem estabelecer o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviços relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos a disponibilizar aos utilizadores de serviço.

A Lei n.º 12/2014 de 6 de março que procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada, em termos de conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, de modo a permitir o efetivo conhecimento e participação dos Munícipes de Montemor-o-Velho, neste regulamento de extrema importância na qualidade ambiental do concelho e na vida coletiva de todos.

A defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos, torna essencial a implementação por parte do Município de Montemor-o-Velho, de uma adequada gestão dos resíduos produzidos na sua área geográfica, orientada para a prevenção e redução da produção de resíduos, bem com os aspetos referentes à limpeza dos espaços públicos.

Entre outros objetivos, pretende-se com o presente Regulamento, adotar medidas que visem:

Incentivar a redução da produção de resíduos urbanos;

Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor/pagador;

Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos resíduos urbanos;

Originar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos Munícipes de Montemor-o-Velho, para com a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e/ou privados;

Assegurar uma maior proximidade aos Munícipes de Montemor-o-Velho;

Melhorar o trato pessoal, atento, competente, afetuoso e solidário a todos os Munícipes;

Promover a desburocratização dos órgãos de decisão;

Partilha de conhecimento e uma correta gestão da informação;

Economia de custos;

Melhoria da eficiência e eficácia dos processos internos;

Promoção da modernização administrativa;

Segregação das funções de execução em relação às funções de fiscalização e controlo;

Garantir o alinhamento com a estratégia do Município;

Assegurar o cumprimento do enquadramento legal.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, o regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis ao setor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na suja atual redação, o Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, bem como o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, entre outros já referidos acima.

Considerando os objetivos acima identificados, julga-se que o regulamento promove mais-valias ambientais e/ou económicas, que de outra forma não se verificariam.

Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a gestão do serviço e para caracterização do Município de Montemor-o-Velho como um município sustentável.

Em 20-11-2018, foi a proposta inicial do presente Regulamento, publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, para consulta pública, pelo período de 30 dias, tendo sido, ainda remetida a parecer da entidade reguladora, nos termos do artigo 62.º do D.L. 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.

Constatando-se, a existência de uma significativa alteração à proposta inicial, foi a mesma sujeita a deliberação pelo órgão executivo municipal para abertura de novo período de consulta pública e a parecer da referida entidade.

A Ersar emitiu parecer, tendo sido enviado a esta Câmara Municipal a 26 de novembro de 2019.

Foram tidas em consideração as suas recomendações. Foi elaborada a presente redação final do Regulamento que foi presente ao Órgão Executivo e foi aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2020.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos os diplomas na redação atual.

2 - O presente Regulamento é, ainda, aprovado, no respeito pelas disposições previstas na Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, alterada pelo Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro, do artigo 17.º do citado Regulamento n.º 446/2018, no Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da Lei n.º 50/2018, de 16 agosto e do Decreto-Lei n.º 57//2019, de 30 abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Montemor-o-Velho, incluindo a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, bem como a higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial do Município de Montemor-o-Velho, às atividades de gestão do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos definidas no presente Regulamento e às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;

b) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

c) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

d) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março relativo à gestão de...

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