Aviso n.º 7453/2019

Data de publicação29 Abril 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Aviso n.º 7453/2019

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 1 de abril, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral de Taxas do Município de Proença-a-Nova, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar no Setor Jurídico e Administrativo nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

3 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Regulamento Geral de Taxas do Município de Proença-a-Nova

Nota justificativa

A temática da fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica processual relacionada com a sua efetiva materialização, assume, hodiernamente, especial relevância.

Efetivamente, impõe-se a conjugação de esforços no sentido do Município conseguir desenvolver e levar a cabo medidas que promovam e dinamizem o Concelho de Proença-a-Nova do ponto de vista social e económico, sem que, tal signifique, a imposição de um esforço acrescido por parte dos seus Munícipes com vista à obtenção da necessária receita para esses fins.

E porque as questões sociais, são, efetivamente, uma preocupação do Município, através do presente Regulamento foram previstas isenções, reduções, ou situações especiais de incidência da aplicação de taxas, em conjugação com os demais Regulamentos em vigor, com vista ao apoio dos estratos sociais e familiares mais necessitados, e no sentido de haver uma correspondência entre as previsões neles estabelecidas, e a realidade das normas regulamentares em vigor no Município.

Também por este motivo, foram tidas em conta as concretas especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Proença-a-Nova, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como, um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.

Procurou-se, acima de tudo, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais, depois de efetuada a devida ponderação e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, conforme estabelece o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, o que, acredita-se ter sido possível de alcançar, através de uma utilização mais equilibrada e racional dos recursos disponíveis.

O principal objetivo será obter o reconhecimento, por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.

Com efeito, procurou-se dotar o Município de Proença-a-Nova, com meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, elabora-se o presente Projeto de Regulamento, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, nos termos do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Proença-a-Nova, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Proença-a-Nova, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributário, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas e outras receitas mencionadas no número anterior.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento será fixado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Os custos, diretos e indiretos, resultantes da atividade dos órgãos e serviços do Município;

b) Os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;

c) O benefício auferido pelo particular;

d) O custo pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

e) O custo com a remoção de um obstáculo jurídico.

2 - Para o apuramento do valor das taxas, será também considerado o benefício auferido pelo sujeito passivo.

3 - Caso o Município assim o entenda, o valor das taxas poderá, também, ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.

4 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Incidência objetiva das taxas

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico tributária que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, reportando-se, nomeadamente, às seguintes atividades:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

h) Pelas demais atividades previstas no presente Regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

2 - As atividades realizadas por particulares que tenham um impacto ambiental negativo, poderão ser, se o Município assim o entender, desincentivadas com a criação de taxas municipais.

3 - A Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento define os valores das taxas municipais.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Proença-a-Nova.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária prevista no número anterior será toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de...

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