Aviso n.º 7362/2020

Data de publicação05 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Guarda

Aviso n.º 7362/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município da Guarda.

Aprova o Código de Conduta do Município da Guarda.

Carlos Alberto Chaves Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, que o "Código de Conduta do Município de Guarda" foi aprovado pela Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião ordinária pública realizada em 14 de abril de 2020, face ao preceituado na alínea c) do n.º 2 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e que o mesmo entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Código de Conduta

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da câmara municipal da Guarda, tomada em reunião do Executivo de 14 de abril de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241." da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e artigo 136.º n.º 4 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta, ou abreviadamente designado por Código, dá cumprimento ao disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019. De 31 de julho, estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Guarda, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal de Guarda.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referidos, aos sujeitos mencionados no artigo 12.º, membros dos gabinetes de apoio à presidência, à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município da Guarda.

3 - O presente Código de Conduta em nada prejudica outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou a que, por inerência do exercício das suas funções, aos eleitos locais, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município da Guarda, ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira...

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