Aviso n.º 7358/2017

Data de publicação30 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Brás de Alportel

Aviso n.º 7358/2017

Para os devidos efeitos e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 11 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 04 de abril de 2017,

16 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel

Preâmbulo

A atual estrutura orgânica da Câmara Municipal de São Brás de Alportel foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, tendo sido elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, na sua versão atualizada.

Nos termos definidos neste último diploma os cargos dirigentes nos municípios deveriam ser providos em função dos critérios fixados nos artigos 4.º a 8.º do EDAL.

Ora o orçamento de estado de 2017, publicado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no seu artigo 255.º veio expressamente revogar os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, numa clara resposta à imposta usurpação de competências das autarquias locais, nomeadamente na sua autonomia, revitalizando e dando o devido respeito pelo principio ínsito no disposto no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa o qual menciona que o "Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais [...]".

Através da revogação, pelo OE de 2017, das normas supra mencionadas foi assim devolvida a autonomia organizacional às autarquias locais permitindo assim que estas adequem as suas estruturas orgânicas à realidade atual e à diversidade das competências assumidas, muitas delas transferidas nos últimos anos pela administração central.

Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede-se assim à alteração do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015 de 30 de março e pela Lei n.º 69/2015 de 17 de julho e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, na Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.

CAPÍTULO I

Objetivos e Princípios de Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Objetivos

A estrutura orgânica da Câmara Municipal de São Brás de Alportel é um instrumento de gestão destinado a prosseguir as suas atribuições com eficiência e eficácia, contribuindo para o desenvolvimento económico e social do município e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Organização

O Município de São Brás de Alportel e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na Lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão primordial das suas atividades, o desenvolvimento social, cultural, económico e geográfico do município, de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais dos seus munícipes, no respeito pelo património edificado, pelo ambiente e pelos legítimos interesses dos seus habitantes.

Artigo 3.º

Princípios de funcionamento dos serviços

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

g) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;

h) Da eficácia e da eficiência;

i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 4.º

Superintendência e Descentralização de Decisões

1 - A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para o que promoverá a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

2 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.

3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

4 - Os dirigentes deverão propor medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços de que são responsáveis às respetivas populações, nomeadamente através da descentralização dos serviços municipais, segundo critérios técnicos e económicos aceitáveis ou através de descentralização dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º

Modelo da Estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, representado no organograma constante do anexo I.

Artigo 6.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em 12 (doze).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro foram fixados 4 cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefes de Divisão) e 8 cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefes de Unidade).

3 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão Administrativa Municipal (DAM);

b) Divisão Financeira e Patrimonial (DFP);

c) Divisão Técnica Municipal (DTM);

ca) Unidade de Urbanismo, Planeamento e Ordenamento do Território (UUPOT);

cb) Unidade de Obras Municipais (UOM);

cc) Unidade de Infraestruturas e Transportes (UIT);

cd) Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos (UASU);

d) Divisão de Ação Social, Cultura, Educação e Apoio ao Desenvolvimento (DASCEAD);

da) Unidade de Cultura e Educação (UCE);

db) Unidade de Serviços Sociais (USS);

dc) Unidade de Desporto e Tempos Livres (UDTL);

dd) Unidade de Desenvolvimento Económico (UDE).

Artigo 7.º

Subunidades Orgânicas

1 - O número máximo de subunidades orgânicas do município é fixado em 7 (sete).

2 - A estrutura do município contém as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Expediente, Arquivo e Apoio;

c) Secção Administrativa de Águas e Saneamento;

d) Secção de Contabilidade;

e) Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Urbanismo, Planeamento e Ordenamento do Território (UUPOT);

f) Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Obras Municipais (UOM);

g) Secção Administrativa do Agrupamento.

CAPÍTULO III

Atribuições e Competências dos Serviços

Artigo 8.º

Competências e Funções Comuns aos Serviços

Para além do processamento ordinário do expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas com especial relevância das respetivas chefias:

a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a atividade da unidade sob sua dependência;

b) Zelar pela qualificação profissional dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica, propondo a frequência de ações de formação e de formação/ação que se mostrem convenientes, tendo em vista o aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

c) Observar escrupulosamente a legislação em vigor nos procedimentos administrativos em que intervenham;

d) Emitir informações com vista à emissão de decisões ou deliberações que careçam de fundamentação;

e) Assegurar atempadamente a execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais;

f) Dar conhecimento célere e eficaz das informações que se revelem necessárias ao funcionamento dos serviços.

Secção I

Serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação

Artigo 9.º

Gabinetes e Serviço

Os serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação são os seguintes:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Comunicação;

c) Gabinete de Fiscalização Sanitária;

d) Gabinete de Informática;

e) Serviço Municipal de Proteção Civil;

ea) Gabinete de Proteção Civil e Defesa das Florestas;

f) Gabinete Jurídico.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) compete em geral:

a) Assessorar o presidente e vereadores a tempo inteiro nos domínios da preparação das suas atuações políticas e administrativas, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos órgãos municipais ou para tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Coordenar e executar atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos da Presidência e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

c) Assegurar a representação do presidente nos atos que por este forem determinados;

d) Promover os contactos com os diversos serviços da Câmara Municipal ou órgãos da Administração;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e...

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