Aviso n.º 7333/2017

Data de publicação30 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Câmara de Lobos

Aviso n.º 7333/2017

Projeto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comercias de venda ao público e de prestação do Município de Câmara de Lobos

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na atual redação, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comercias de venda ao público e de prestação do Município de Câmara de Lobos, aprovado por unanimidade em Reunião de Câmara, realizada em 02 de junho de 2017.

Durante esse período, poderão os interessados consultar o referido projeto de regulamento, na Subunidade de Administração Geral da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, sita à Praça da Autonomia, 9304-001, Câmara de Lobos, no horário normal de expediente, ou no sítio oficial desta autarquia em www.cm-camaradelobos.pt, assim como nas sedes das Juntas de Freguesia deste Concelho, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, e entregues naquele serviço, ou enviadas, por carta registada com aviso de receção, para a referida morada.

7 de junho de 2017. - O Presidente, Pedro Emanuel Abreu Coelho.

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Câmara de Lobos.

Nota Justificativa

O regime aplicável aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Câmara de Lobos consta do Regulamento tornado público pelo Edital n.º 327/2003, de 21 de abril. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabeleceu os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho, que simplificou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «licenciamento zero» e liberalizou-se o horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Segundo o artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, os órgãos municipais devem adaptar os Regulamentos municipais em função do horário livre ou das possibilidades de restrição. Igualmente é determinado pelo artigo 3.º, que as Câmaras Municipais podem restringir os períodos de funcionamento a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, desde que ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

Neste contexto são propostas restrições ao horário de funcionamento livre, a determinadas distâncias de usos habitacionais, de alojamento ou de prestação de cuidados de saúde. São também propostas possibilidades de alteração para aumento dessas restrições quando integradas em épocas festivas ou em áreas devidamente delimitadas.

Nos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação, e fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes dos horários de funcionamento ao abrigo do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Conclui-se assim, que as regras regulamentares criadas não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade, criando novas especificidades de contexto que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, no direito à saúde e qualidade de vida.

Assim, tendo por base o clausulado definido para o presente Regulamento, serão previamente ouvidas as entidades referidas no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação atual, Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira, a Polícia de Segurança Pública de Câmara de Lobos, a Guarda Nacional Republicana, a Associação Comercial e Industrial do Funchal, o Serviço de Defesa do Consumidor, a Inspeção Regional das Atividades Económicas e, ainda, as Juntas de Freguesia do concelho de Câmara de Lobos.

Para os efeitos previstos no artigo 112.º, e ao abrigo do poder regulamentar disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências cometidas à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, foi elaborado o seguinte projeto de Regulamento a ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal.

Em reunião de Câmara realizada em 22 de setembro de 2016, foi aprovado o início de procedimento de elaboração do presente, cujo período para apresentação de contributos e constituição de interessados decorreu entre 06 de outubro a 17 de novembro de 2016, o qual, apesar de amplamente divulgado, não obteve a apresentação de quaisquer contributos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime aplicável aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas, e dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos a que alude o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação atual, situados no Município de Câmara de Lobos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento não é aplicável aos estabelecimentos que não se enquadrem no artigo anterior e que dispunham de legislação específica que regulamente o horário de funcionamento.

Artigo 3.º

Lei habilitante

São leis habilitantes o disposto nos artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro e Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M de 18 de julho.

Artigo 4. º

Agrupamento dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos deste Regulamento consideram-se os seguintes agrupamentos de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

1 - Grupo I

a) Estabelecimentos comerciais a retalho e por grosso, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que pertençam ou não a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou que estejam integrados num grupo regional;

b) Conjuntos comerciais;

c) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas ou com predominância de venda de produtos alimentares;

d) Outros estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso não enquadráveis nas alíneas anteriores, nem enquadráveis nos pontos seguintes deste artigo;

e) Frutarias, talhos, peixarias e charcutarias;

f) Prontos-a-vestir, boutiques, sapatarias, drogarias, tabacarias e perfumarias;

g) Ourivesarias, joalharias e relojoarias;

h) Estabelecimentos de venda de material ótico;

i) Livrarias e papelarias;

j) Estabelecimentos de venda de ferragens...

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