Diário da República n.º 54/2025, Série II de 2025-03-18
| Published date | 18 Março 2025 |
| Gazette Issue | 54 |
| Section | Serie II |
| Órgão | Município de Vieira do Minho |
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Aviso n.º 7259/2025/2
18-03-2025
N.º 54
2.ª série
MUNICÍPIO DE VIEIRA DO MINHO
Aviso n.º 7259/2025/2
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município do Vieira do Minho.
Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara de Vieira do Minho, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ambos os
diplomas na sua redação atual, torna público, que a Câmara Municipal, por deliberação de dezanove
de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, aprovou o Código de Conduta e Ética do Município de Vieira do
Minho, conforme documento em anexo. O Código de Conduta e Ética do Município de Vieira do Minho
vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia útil seguinte ao
da sua publicação no Diário da República e estará disponível, para consulta, no sítio institucional do
Município em www.cm-vminho.pt e na rede interna do Município — intranet.
10 de março de 2025. — O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.
Código de Ética e Conduta do Município de Vieira do Minho
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo e a Carta
Ética da Administração Pública, consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação
da Administração Pública.
De acordo com o artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública
visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos.
Neste sentido, os seus órgãos e agentes administrativos encontram-se subordinados à Constituição
e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. O Código do Procedimento Administra-
tivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, estatui, no seu artigo 3.º, que os órgãos da
Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que
lhe forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins. E o artigo 5.º determina que a Admi-
nistração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. A Carta Ética
da Administração Pública consagra os dez princípios éticos principais da Administração Pública. Por
outro lado, o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estabelece que todas
as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos
da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção
e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção. Este regime, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, preceitua no artigo 7.º que as entidades por si abrangidas, onde se
incluem as autarquias locais, por força do disposto no artigo 2.º, devem adotar um código de conduta que
estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores
em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às
infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes. Neste devem ser identificadas
as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das
regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
A Câmara Municipal de Vieira do Minho, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse
público local, está determinada em adotar mecanismos de defesa e garantia da integridade e ética
profissional, pelo que considera fundamental a criação do presente Código de Ética e Conduta, enquanto
peça fundamental para proceder ao reforço da responsabilidade da ação municipal e da confiança dos
cidadãos na mesma.
O Código de Conduta do Município de Vieira do Minho aplica-se a todas as pessoas que têm
um vínculo de emprego público por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, e ainda
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contrato de prestação de serviços, desde que exerçam funções na autarquia, independentemente da
natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico. Aplica-se, igualmente, aos eleitos locais, em tudo
o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados,
e aos membros dos respetivos gabinetes.
Termos em que, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto
no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as posteriores alterações, que aprovou o Regime
Jurídico das Autarquias Locais, e o disposto no artigo 7.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de
9 de dezembro, que aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, é aprovado o presente Código
de Conduta do Município de Vieira do Minho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta do Município de Vieira do Minho foi elaborado ao abrigo do dis-
posto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 7.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 109-E/2021,
de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta do Município de Vieira do Minho, doravante abreviadamente desig-
nado por «Código», estabelece os princípios gerais, valores e regras de conduta, em matéria de ética
profissional, a observar por todos aqueles que exercem funções no Município de Vieira do Minho.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Código aplica-se a todos aqueles que exercem funções no Município de Vieira do
Minho, seja na qualidade de trabalhadores, dirigentes, chefias, coordenadores e equiparados a estes,
independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico.
2 — O presente Código aplica-se igualmente, com as devidas e necessárias adaptações, a todos
os colaboradores, nomeadamente estagiários, prestadores de serviços, consultores e peritos.
3 — O presente Código aplica-se também aos eleitos locais e aos membros dos respetivos gabine-
tes, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente
vinculados, designadamente ao previsto no Código de Conduta dos Eleitos Locais da Câmara Municipal
de Vieira do Minho.
Artigo 4.º
Objetivo
1 — O presente Código tem como objetivo identificar as normas, princípios, valores e regras de
conduta, em matéria de ética profissional, a observar pelas pessoas identificadas no artigo anterior,
de modo a facilitar o cumprimento dessas mesmas normas e a sua monitorização, assim como de
constituir um meio de informação aos cidadãos sobre a conduta exigível a essas pessoas.
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