Aviso n.º 7110/2017

Data de publicação27 Junho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penela

Aviso n.º 7110/2017

Regulamento Municipal de Salvaguarda e Valorização dos Espaços Centrais e dos Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, que a Assembleia Municipal de Penela, na sua sessão ordinária de 30 de novembro 2016, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, datada de 3 de outubro de 2016, o regulamento municipal de salvaguarda e valorização dos espaços centrais e dos núcleos urbanos de turismo e lazer do Município de Penela.

Faz ainda saber que o projeto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública, tendo sido publicado para o efeito.

Mais torna público que o referido regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Penela, em www.cm-penela.pt.

14 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

Regulamento Municipal de Salvaguarda e Valorização dos Espaços Centrais e dos Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos gerais e âmbito de aplicação

1 - O regulamento municipal de salvaguarda e valorização dos espaços centrais e dos núcleos urbanos de turismo e lazer do município de Penela, delimitados na planta de ordenamento 1.0 - qualificação do solo, do Plano Diretor Municipal de Penela, visa a preservação e requalificação dos tecidos urbanos consolidados mais antigos do concelho, que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais, com significativa representatividade urbanística.

2 - A área de intervenção deste regulamento corresponde:

a) Ao centro histórico da Vila de Penela, ao núcleo antigo da Vila do Espinhal e aos núcleos antigos dos aglomerados urbanos de Podentes, Rabaçal e Cumieira e ainda aos aglomerados de Ferraria de São João, Pardieiros, Esquio e Pessegueiro, todos eles delimitados na Planta de Ordenamento 1.0 - qualificação do solo, do Plano Diretor Municipal de Penela

b) A todas as áreas constituídas como Áreas de Reabilitação Urbana, a partir do momento da aprovação da sua delimitação.

3 - Em qualquer intervenção nos Espaços Centrais e nos Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, para além do presente regulamento deve atender-se ao estabelecido no Plano Diretor Municipal de Penela.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Alvenaria - dá-se o nome de alvenaria ao conjunto de materiais pétreos, em fragmentos de grandeza apreciável, e dispostos convenientemente de forma a constituírem maciços; ligam-se entre si por meio de argamassa, formando, designadamente, a alvenaria ordinária, a alvenaria hidráulica e a alvenaria de tijolo;

b) Arquitetura tradicional - edificação em contexto urbano ou rural, com valor individual ou de conjunto, usualmente construída com recurso a práticas e tradições locais e utilização de materiais da região, com expressão local e matriz de continuidade;

c) Elementos dissonantes de uma construção - são todos aqueles que, pela sua natureza, material, cor, forma, dimensão e impacte urbanístico, constituam elementos descaracterizadores das edificações.

d) Elementos notáveis de uma construção - são todos os elementos ou conjunto de elementos integrados em edificações que, pelo seu valor histórico, artístico, arquitetónico ou natural, conferem identidade e valor arquitetónico a uma construção;

e) Imóvel de Acompanhamento - Edifício que confere unidade e homogeneidade arquitetónica a um conjunto edificado;

f) Imóvel Dissonante - aquele que, pela sua volumetria, materiais e cores, entra em conflito com os imóveis confinantes, com o espaço circundante ou com os cânones de construção regional e local. Esta dissonância pode ser:

i) Parcial - Construção que sofreu alterações morfotipológicas reversíveis, que deixam transparecer a traça original do edifício e não comprometem a coerência do conjunto edificado.

ii) Total - Construção que por falta de critérios arquitetónicos, volumetria e falta de critério na utilização de elementos decorativos, é esteticamente inadequado e compromete a coerência do conjunto edificado.

g) Imóvel de interesse público - Imóvel classificado no âmbito da legislação aplicável;

h) Imóvel Notável - Edifício que pelo seu relevante valor cultural, nomeadamente carácter artístico e histórico merece especial proteção, podendo vir a ser classificado nos termos da lei vigente;

i) Imóvel de Qualidade - Edifício que pela sua qualidade intrínseca, contribui para a valorização do conjunto urbano e por não ter ainda sofrido alterações significativas, justifica a nossa atenção e qualificação especial;

j) Monumento nacional - Imóvel classificado no âmbito da legislação aplicável;

Artigo 3.º

Estado de ruína de um edifício para efeitos de CIMI

Para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 46.º do CIMI, só são considerados edifícios em ruínas e emitidas certidões comprovativas, nos seguintes casos:

a) Espaços murados e confinados com o interior do terreno livre de quaisquer construções.

b) Edifícios antigos que ruíram ou desmoronaram, ou que foram parcialmente demolidos, que mantenham as fachadas exteriores, desde que estas estejam devidamente travadas ou escoradas, com garantia de estabilidade e desde que o interior do prédio, esteja totalmente limpo e livre de escombros ou entulhos.

c) Edifícios descritos no ponto anterior que, para além das fachadas, mantenham total ou parcialmente as paredes resistentes (mestras), desde que os espaços vazios estejam completamente limpos e livres de escombros ou entulhos.

d) Restos de construções antigas que ruíram, desmoronaram, ou foram demolidas, nomeadamente fundações e paredes mestras, desde que a altura média não ultrapasse os 0,50 metros acima do solo e os espaços interiores estejam totalmente limpos, desmatados e livres de escombros.

e) Edifícios recentemente demolidos por iniciativa do proprietário ou por imposição administrativa, cuja estrutura estava em risco de ruína ou era irrecuperável, desde que o espaço se mostre devidamente limpo.

f) Em circunstâncias excecionais poderão ser emitidas certidões de ruínas relativamente a edificações não abrangidas pelas condições referidas nos números anteriores, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

i) O imóvel tenha sido objeto de vistoria efetuada ao abrigo do artigo 90.º do RJUE e que o relatório da mesma tenha concluído pela irrecuperabilidade da estrutura e pela necessidade de demolição total do edifício para proteção de pessoas e bens.

ii) O proprietário tenha solicitado e obtido o licenciamento para obras de demolição nos termos previstos no n.º 9 da Portaria 232/2008, de 11 de março, incluindo a instrução do processo para o respetivo alvará, ou comunicação prévia, com toda a documentação prevista, nomeadamente a calendarização, cujo prazo de execução não ultrapasse o consignado no auto de vistoria, ou, caso este seja superior, não ultrapasse os 30 dias.

CAPÍTULO II

Disposições regulamentares específicas das construções

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - As intervenções nas edificações têm como regra a conservação das mesmas, e devem saber conciliar a preservação e salvaguarda das características arquitetónicas com a melhoria das condições de habitabilidade.

2 - Por princípio, deverá preservar-se o património construtivo existente, nomeadamente através da conservação/recuperação de materiais, técnicas construtivas tradicionais e elementos da construção que conferem identidade aos edifícios e aos locais.

3 - Todas as dissonâncias parciais devem ser removidas, os elementos dissonantes que existirem devem ser corrigidos, recuperando as características arquitetónicas da construção.

4 - Sempre que haja lugar a reparações estas deverão ser realizadas com materiais de igual proveniência e qualidade respeitando, sempre que possível, os processos construtivos tradicionais.

5 - Todos os pormenores notáveis deverão ser mantidos. Não é permitida a demolição ou deformação de serralharias, remates de coberturas (cimalhas, beirados, platibandas, pináculos), caixilharias, chaminés, motivos escultóricos, azulejos, cantarias ou quaisquer outros pormenores considerados notáveis. Sempre que sejam necessárias obras de restauro para conservação dos elementos acima referidos, deverá ter-se em conta a sua recuperação, mantendo sempre que possível o seu aspeto exterior.

6 - Quando houver lugar à colocação de novos elementos da construção, por manifesta inviabilidade de recuperação dos elementos existentes ou mesmo pela sua inexistência, admitem-se soluções da arquitetura contemporânea, com recurso a materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que devidamente integrados no edifício e na paisagem envolvente.

7 - Os...

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