Aviso n.º 7105/2017

Data de publicação27 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Aviso n.º 7105/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho - Aprovação

José Jacírio Teixeira Veríssimo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, que a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho deliberou, na sua reunião de 18 de abril, aprovar por Declaração, nos termos do disposto no n.º 3 da artigo 121.º Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do PDM - Montemor-o-Velho para a transposição do Plano Especial de Ordenamento do Território incidente no concelho de Montemor-o-Velho (Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila).

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida Declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho na sessão ordinária de 28 de abril de 2017 e remetida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro através do oficio n.º 5819.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do PDM de Montemor-o-Velho, consubstanciada pelos seguintes elementos:

1) Regulamento

2) Planta de Ordenamento

23 de maio de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, José Jacírio Teixeira Veríssimo.

Deliberação

Certifico que em reunião da Câmara Municipal de 18 de abril de 2017 foi deliberado em minuta, o seguinte:

3 - Divisão de Planeamento e Gestão Territorial (DPGT)

3.1 - Unidade Orgânica de Planeamento, Projetos e SIG (UPPS)

3.1.1 - Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho - Proposta para aprovação da Câmara Municipal.

Foi apresentado o estudo mencionado em epígrafe acompanhado de uma informação dos Serviços cujo teor se transcreve:

"A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei n.º 31/2014 de 30 de maio (LBGPSOTU) veio estabelecer no seu artigo 38.º a nova estrutura do sistema de gestão territorial: Programas e Planos.

Os Programas regionais constituem o quadro de referência estratégico para a elaboração dos programas intermunicipais e dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.

Refere o n.º 3 do artigo 44.º da referida Lei "Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal devem desenvolver e concretizar as orientações definidas nos programas territoriais preexistentes de âmbito nacional e regional, com os quais se devem compatibilizar".

Em termos de vinculação dispõe o artigo 46.º que os programas territoriais vinculam as entidades públicas e os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

O artigo 78.º da mesma Lei dispõe, relativamente a disposições transitórias e finais, que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser vertido, nos termos da lei, no plano diretor intermunicipal ou municipal no prazo máximo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei (limite -30 de junho de 2017).

Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território em vigor e das associações de municípios e municípios abrangidos por aqueles, a identificação das normas diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal para efeitos de atualização.

Nessa sequência a CCDRC enviou os documentos necessários com as normas do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila a serem transpostas para o PDM em vigor. Posteriormente foi efetuada a devida articulação com a CCDR-C e ICNF, tendo sido realizadas reuniões com cada uma das entidades e também conjuntamente tendo-lhes sido remetido, em seguida, para verificação, o regulamento do Plano Diretor com a integração das referidas normas.

Assim, foram transpostas as respetivas normas, matéria de IGT, do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila para o regulamento do PDM em vigor e corrigida a Planta de Ordenamento no respeitante à legenda.

No regulamento são alterados os seguintes artigos:

No Índice:

Foi retirado o anexo II uma vez que as normas foram transpostas para os artigos correspondentes.

Artigo 15.º

No ponto 16 foi acrescentada uma subalínea ii) alterada a subalínea iii) e acrescentada a subalínea vii), foi ainda acrescentada a alínea b) com duas subalíneas i) e ii) e retirada a alínea c) referente ao anexo II.

Artigo 28.º

No ponto 2 foi retificada a alínea a) e acrescentado o ponto 3

Artigo 29.º

Foi corrigido o ponto 8

Foram introduzidas as alíneas h), i) e j) no ponto 9.

Artigo 30.º

Foi corrigido o ponto 2 e a alínea a) foi integrada uma nova alínea d)...

Artigo 31.º

Ponto 8, foram alteradas as alíneas a), c) e f) e introduzidas as alíneas b), e), f), g), h), i).

Foi alterado o ponto 9, introduzida a alínea a) e b) e alterada a alínea f).

Artigo 58.º

Foi alterado o ponto 4

Artigo 59.º

Foi alterado o ponto 9.

O Anexo II foi eliminado.

Na Planta de Ordenamento foi alterada a legenda:

Em vez de 2 - Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila

Passa para 2 - Reserva Natural do Paul de Arzila.

Junta-se em anexo, integrando a proposta, o regulamento com as alterações propostas e a versão final do mesmo, bem como no que respeita à alteração da planta de ordenamento.

Estando perante uma Alteração por Adaptação enquadrável no n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (RJIGT em vigor), propõe-se que a Câmara Municipal delibere:

1 - Aprovar, por Declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Montemor-o-Velho, que constitui anexo à presente proposta e dela faz parte integrante.

2 - Transmitir a referida Declaração, acompanhada da presente proposta e do respetivo anexo à Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

3 - Após as diligências referidas no ponto anterior, remeter a Declaração para publicação e depósito, acompanhada da proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Montemor-o-Velho e dos comprovativos da transmissão da Declaração à Assembleia Municipal e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT."

A Câmara, tomou conhecimento, e concordando com a informação dos serviços deliberou, por unanimidade:

Aprovar, por Declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a Alteração por Adaptação do PDM de Montemor-o-Velho, em conformidade com o que consta da proposta apresentada pelos serviços e respetivo anexo que dela faz parte integrante.

Transmitir a referida Declaração, acompanhada da proposta dos serviços e do respetivo anexo à Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho (para conhecimento) e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

Após as diligências referidas no ponto anterior, remeter a referida Declaração para publicação e depósito, acompanhada da proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Montemor-o-Velho e dos comprovativos da transmissão da Declaração à Assembleia Municipal e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para surtir efeitos imediatos.

Montemor-o-Velho, 19 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão. - A Secretária, Andreia Sofia Marques Lopes dos Santos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, adiante designado por PDM ou Plano, de que o presente regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção.

2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) de 2012.0.

3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como objetivos gerais:

a) Ajustar o Plano à realidade do concelho, através da atualização do seu conteúdo e do colmatar de deficiências e omissões detetadas, enquadrando novos projetos programados;

b) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento sustentado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos e a necessidade de definir novos objetivos e vetores de desenvolvimento do concelho;

c) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais;

d) Proceder à articulação do PDM, nesta sua 1.ª revisão, com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho;

e) Proceder à articulação do PDM com outros Planos Municipais de Ordenamento do Território que entretanto entraram em vigor, bem como com outros Planos Municipais, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência;

f) Adequar os critérios de classificação e qualificação do uso do solo à legislação em vigor, bem como corrigir e atualizar as servidões e...

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