Aviso n.º 7104/2017

Data de publicação27 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Mealhada

Aviso n.º 7104/2017

Avisam-se todos os interessados que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mealhada que teve lugar no dia 10 de abril de 2017, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada o Regulamento Municipal das Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentário Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas Não Sedentário.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

19 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Regulamento Municipal das Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentário Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas Não Sedentário.

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, adiante designado por RJACSR, existe necessidade de aprovar o Regulamento Municipal das Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentário Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas Não Sedentário.

O intuito fundamental do citado diploma consiste em operar a sistematização dos regimes aplicáveis num único diploma, bem como a criação para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços, de procedimentos padrão sujeitos a trâmites de aplicação geral.

Assim, constitui obrigação dos municípios procederem à adaptação da regulamentação municipal à legislação geral habilitante que regula as respetivas matérias, de forma a conformar as normas municipais com as soluções e diretrizes consagradas na legislação habilitante, possibilitando assim uma harmonização global e uniformidade do quadro normativo e soluções preconizadas.

Nos termos do artigo 79.º do RJACSR, constitui obrigação e competência da Câmara Municipal elaborar o regulamento das atividades de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário do município e submetê-lo a aprovação da Assembleia Municipal.

A Câmara Municipal, em reunião ordinária de 17 de outubro de 2016, deliberou proceder ao início do procedimento de elaboração do regulamento das atividades de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário do Município de Mealhada, tendo o início do procedimento sido publicitado na página oficial do Município, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (adiante designado CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Deste modo, é elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal, em cumprimento do disposto nos artigos 74.º e seguintes do RJACSR, a ser publicado na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública e na internet, no sítio institucional do Município de Mealhada com o objetivo de ser submetido, pelo período de 30 dias, a audiência de interessados das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, e consulta pública nos termos do disposto nos artigos 79.º, n.º 2 do RJACSR e dos artigos 100.º e 101.º do CPA.

Findos os prazos de audiência prévia e consulta pública, serão apreciadas as sugestões apresentadas, tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento. Posteriormente, será submetido à aprovação por parte do Executivo Municipal de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, sob proposta da Câmara Municipal, deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, conforme o disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do referido Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes em espaços públicos, ou privados e por vendedores ambulantes nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal, bem como ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Atividade de comércio a retalho não sedentária" - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) "Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária" - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) "Feira" - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) "Recinto de feira" - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

e) "Feirante" - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso a retalho não sedentária em feiras;

f) "Vendedor ambulante" - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis fora dos recintos das feiras.

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário na área do Município de Mealhada só é permitido, aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em eventos a realizar no Município de Mealhada, em espaços públicos ou privados de acesso público.

2 - No exercício das atividades referidas no número anterior devem ser cumpridas as condições de admissão e/ou seleção que a entidade responsável pela organização imponha.

3 - É condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01.

4 - É condição para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, a apresentação da mera comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda em feiras são devidas as taxas previstas no Quadro V do Anexo I do Regulamento e...

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