Aviso n.º 7067/2021

Data de publicação20 Abril 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar

Aviso n.º 7067/2021

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - consulta pública.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Consulta Pública

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a Consulta Pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de março de 2021, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas através do endereço de correio eletrónico geral@cm-almodovar.pt, via postal, para a morada supra indicada, ou presencialmente, no Serviço de Expediente, durante o respetivo horário de funcionamento.

30 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Nota Justificativa

O Regulamento de Liquidação de Taxas e Outras Receitas Municipais atualmente em vigor foi aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal, na Sessão de 23 de abril de 2010, e publicitado na 2.ª série do Diário da República, pelo Edital n.º 405/2010, de 03 de maio, e através do Edital n.º 60/2010, de 26 de abril;

O citado Regulamento foi objeto de última alteração, por Deliberação de Câmara Municipal, aprovada em Reunião Ordinária de 18 de novembro de 2015 e da Assembleia Municipal, na Sessão de 27 de novembro de 2015, publicitada na 2.ª série do Diário da República, pelo Aviso n.º 905/2015, de 24 de dezembro, e através do Edital n.º 298/2015, de 28 de dezembro;

Ao longo do tempo têm vindo a ser formuladas pelos serviços municipais algumas sugestões de alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como ao seu Anexo I - Tabela de Taxas, relativamente à criação de novas taxas, bem como a adaptação de algumas já existentes no citado Regulamento às novas realidades, designadamente a instalação de gavetões no Cemitério Municipal.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os serviços municipais entre os dias 19 de novembro de 2020 e 03 de dezembro de 2020, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e acolhidas no presente Projeto de Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

No que respeita aos custos-benefícios que decorrerão da presente alteração, o respetivo estudo económico-financeiro encontra-se vertido nas fichas de custeio relativas às taxas objeto de alteração, fazendo assim parte integrante do processo.

Assim, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das Taxas das Autarquias Locais; do artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g), e do artigo 33.º n.º 1 alínea e), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, e considerando ainda, designadamente, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação atualmente em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

A presente alteração visa suprir algumas lacunas detetadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, sendo promovidas as respetivas correções.

Artigo 3.º

Aditamentos ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

1 - É aditado um n.º 4 e um n.º 5 ao artigo 4.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa de processo de contraordenação, os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

5 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa de processo de execução fiscal, os executados em sede de processo de execução fiscal objeto de decisão final.»

2 - É aditado o artigo 37.º-A ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Custas em processo administrativo de contraordenação e execução fiscal

1 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação e dos processos de execução fiscal da competência do Município são calculados em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados nos autos.

2 - As custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e nos processos de execução fiscal correspondem, entre outras, às despesas com:

a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;

b) Deslocações e ajudas de custo, relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos;

c) Realização de reuniões com o/a arguido/a, no âmbito da instrução dos processos de contraordenação;

d) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, quando relacionadas com as notificações realizadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos

e) O transporte de defensores e peritos;

f) O transporte e depósito de bens apreendidos;

g) A indemnização a testemunhas;

h) Honorários de defensores oficiosos;

i) Emolumentos devidos a peritos.

3 - As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contraordenação ou de execução fiscal respetivo.

4 - Os encargos referidos no n.º 1, são calculados em consonância com a legislação vigente.»

Artigo 4.º

Aditamento à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

São alterados os artigos 5.º e 10.º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que passam a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, na sua redação consolidada.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, doravante Regulamento, é elaborado ao abrigo dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das Taxas das Autarquias Locais; do artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g), e do artigo 33.º n.º 1 alínea e), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, e considerando ainda, designadamente, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação atualmente em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento e Tabelas anexas são aplicáveis, em todo o Município de Almodôvar, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas ao Município.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Regime...

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