Aviso n.º 7039/2022

Data de publicação07 Abril 2022
Gazette Issue69
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Secretaria-Geral
N.º 69 7 de abril de 2022 Pág. 60
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Secretaria-Geral
Aviso n.º 7039/2022
Sumário: Aprova o Código de Conduta e de Ética da Secretaria-Geral da Economia.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, as entidades públicas
devem adotar códigos de conduta.
Nestes termos, foi elaborado o Código de Conduta e de Ética da Secretaria -Geral do Ministério
da Economia e da Transição Digital, em anexo, que estabelece as regras de conduta exigíveis no
relacionamento interno e externo dos seus trabalhadores, por forma a refletir a idoneidade, exigência
e rigor que devem nortear a sua atuação.
O presente Código constitui, ainda, um importante instrumento de promoção e reforço de uma
cultura ética que deve presidir ao exercício de funções públicas, em consonância com os princípios
e deveres legalmente consagrados, designadamente na Constituição da República, no Código do
Procedimento Administrativo e no Código de Conduta do Governo constitucional, aprovado pela
Resolução de Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro.
O Código de Conduta e de Ética da Secretaria -Geral do Ministério da Economia e da Transição
Digital encontra -se, nos termos da supracitada lei, aprovado pelo Despacho n.º 8/XXII/SEAEc/2022,
de 16 de março, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado de Estado Adjunto e da Economia.
29 -03 -2022. — O Secretário -Geral, João Rolo.
Código de Conduta e Ética da Secretaria -Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Código estabelece o padrão ético e de comportamento comum, norteado por
princípios e critérios orientadores que devem pautar a atuação de todos os trabalhadores em exer-
cício de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, sem prejuízo
da observância de outros deveres, gerais ou particulares, que lhes sejam legalmente aplicáveis;
2 — O presente Código constitui ainda um referencial no padrão de conduta:
a
) De todos os trabalhadores no seu relacionamento pessoal e profissional, de modo a prevenir
e combater a ocorrência de situações de assédio no local de trabalho, nos termos do artigo 71.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual;
b) Dos titulares de cargos de direção superior, em cumprimento do disposto no artigo 19.º da
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e das diretrizes definidas no Código de Conduta do Governo, apro-
vado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Código aplica -se a todos os trabalhadores que desempenhem funções na
Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, independentemente do seu vín-

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