Aviso n.º 6972/2022

Data de publicação05 Abril 2022
Número de origem181671660
Data18 Janeiro 2022
Número da edição67
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Celorico da Beira
N.º 67 5 de abril de 2022 Pág. 218
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA
Aviso n.º 6972/2022
Sumário: Aprovação da primeira revisão do Plano Diretor Municipal.
Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira,
torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do
Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua
sessão de treze de dezembro de dois mil e vinte e um, foi aprovada a primeira revisão do Plano
Diretor Municipal de Celorico da Beira.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta
de Ordenamento, e a Planta de Condicionantes.
A primeira revisão do Plano Diretor Municipal entra em vigor no dia útil seguinte à sua publi-
cação no Diário da República.
18 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel da Fonseca
Ascensão.
Deliberação
Denise do Nascimento Fragona, Presidente da Assembleia Municipal de Celorico da Beira,
declara que na reunião ordinária da Assembleia Municipal, realizada aos treze dias do mês de de-
zembro de dois mil e vinte e um, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a Proposta da primeira
revisão do Plano Diretor Municipal de Celorico da Beira, na sequência da deliberação camarária,
tomada por unanimidade, de dez de dezembro de dois mil e vinte e um.
Celorico da Beira, 15 de dezembro de 2021. — A Presidente da Assembleia Municipal, Denise
do Nascimento Fragona.
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
1 — O Plano Diretor Municipal de Celorico da Beira, adiante designado por PDM, abrange todo
o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25.000,
de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP2019).
2 — Todas as ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de inter-
venção do território municipal e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso
ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao PDM.
Artigo 2.º
Estratégia e objetivos
1 — A estratégia de desenvolvimento para o concelho, no período de vigência do PDM,
assenta nos seguintes eixos:
a) Eixo 1: Desenvolver pela Inovação as Empresas e Produtos Locais e Promover o Em-
preendedorismo;
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b) Eixo 2: Valorizar o Ambiente Natural, o Turismo, as Energias Renováveis e o Uso Eficiente
dos Recursos;
c) Eixo 3: Fomentar a Indústria Sustentável e Regenerar Áreas Industriais Abandonadas;
d) Eixo 4: Promover a Equidade Social e o Emprego, a Vitalidade, a Regeneração e Inovação
Urbana;
e) Eixo 5: Qualificar as Acessibilidades e a Mobilidade;
f) Eixo 6: Adaptação às alterações climáticas e à economia circular.
2 — Tem os seguintes objetivos estratégicos:
a) OE1. Contribuir para o desenvolvimento urbano e económico do concelho;
b) OE2. Promover o desenvolvimento e programar o crescimento urbano sustentável dos
aglomerados populacionais em equilíbrio com as redes de infraestruturas;
c) OE3. Qualificar e proteger ambientalmente o território através de regulação do sistema
biofísico local;
d) OE4. Promover a valorização ambiental tendo em vista a preservação dos principais valores
naturais e paisagísticos concelhios;
e) OE5. Reorganizar as infraestruturas em consonância com a realidade territorial e o de-
senvolvimento previsto;
f) OE6. Promover o desenvolvimento da gestão urbanística municipal;
g) OE7. Adaptação e mitigação dos impactes provenientes das alterações climáticas.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento (1:10.000), subdividida em:
i) Classificação e qualificação do solo;
ii) Sistemas de salvaguarda e EEM.
c) Planta de Condicionantes (1:10.000), subdividida em:
i) Outras condicionantes;
ii) Áreas ardidas;
iii) Perigosidade de incêndio;
iv) Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos hidroagrícolas;
v) Reserva Ecológica Nacional.
2 — Acompanham o PDM:
a) Relatório do Plano (inclui indicadores de monitorização)
b) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade
económica e financeira;
c) Avaliação ambiental estratégia: Relatório ambiental e respetivo relatório não técnico;
d) Planta de enquadramento regional (1:150.000);
e) Planta da situação existente com usos do solo (1:10.000);
f) Planta de Riscos (1:10.000);
g) Planta de Infraestruturas territoriais e lineares: abastecimento de água e drenagem residual
(1:10.000);
h) Relatório e planta de compromissos urbanísticos (1:10.000);
i) Mapa de ruído;
j) Carta Educativa;
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k) Estudos de caracterização do território municipal;
l) Ficha de dados estatísticos;
m) Relatório de ponderação da Discussão Pública.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 — Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial, que abranjam total ou par-
cialmente o território do município de Celorico da Beira devem ser ponderados os princípios e
regras constantes do presente Plano e asseguradas as necessárias compatibilizações com os
instrumentos de ordem superior, tendo em consideração o disposto no Programa Nacional da
Política do Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro).
2 — Os instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior em vigor com incidência no
território do município são:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) aprovado pela Lei
n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano Nacional da Água (PNA) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro
(plano setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal;
c) Plano Rodoviário Nacional (PRN) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, re-
tificado pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99,
de 26 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto (plano setorial);
d) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), aprovado Resolução de Conselho de
Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;
e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH4 VML) apro-
vado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 17 de novembro (plano setorial);
f) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI) aprovado
pela Portaria n.º 55/2019, de 11 de fevereiro (programa setorial), incidindo sobre a totalidade do
território municipal;
g) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), aprovado pela
Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2009 de 9 de setembro.
3 — O presente Plano é compatível e conforme os programas e planos de referidos no nú-
mero anterior.
4 — O instrumento de gestão territorial de âmbito municipal em vigor com incidência no ter-
ritório do município corresponde ao Plano de Pormenor de Recuperação Urbana de Linhares da
Beira, aprovado pela Portaria n.º 52/93, de 13 de janeiro, publicado no DR10IS -B.
Artigo 5.º
Definições dos conceitos técnicos
1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, utilizam -se os conceitos do Decreto
Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e demais legislação aplicável.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos deste regulamento, entende-
-se por:
a) Alinhamento da fachada: linha que define o afastamento do edifício principal à via pública
confrontante;
b) Cave: piso ou pisos que se encontram pelo menos 70 % abaixo do nível do arruamento
adjacente ao acesso principal;
c) Edifício Sensível: edifício cuja utilização está afeta a atividades sensíveis, designadamente
equipamentos escolares, equipamentos de saúde, estabelecimentos de apoio social para idosos
em todas as tipologias, igrejas e bombeiros;

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