Aviso n.º 6922/2016

Data de publicação01 Junho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Moimenta da Beira

Aviso n.º 6922/2016

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Moimenta da Beira foi aprovado pela Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, em sua sessão ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 15 de abril de 2016.

O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado na página eletrónica do Município de Moimenta da Beira em www.cm-moimenta.pt.

24 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Lopes Ferreira.

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos do município de Moimenta da Beira

Nota justificativa

Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que, para além de impor a introdução de uma "nota justificativa" aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, procedeu-se à elaboração da presente Nota.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, estabeleceu um novo regime quanto aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Consagrou-se, a par da liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, a uma descentralização da decisão de limitação dos horários de funcionamento.

Nestes termos, prevê-se que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da lei laboral e do ruído. Decorre do disposto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que as câmaras municipais devem adaptar os regulamentos municipais em função do disposto no artigo 1.º (liberalização dos horários) ou do artigo 3.º (restrição dos horários). Ou seja, cabe aos municípios, atendendo aos respetivos contextos, nos domínios económico e social, seguir a via da liberalização ou a da restrição, que, por sua vez, pode ser mais ou menos acentuada.

A consagração do princípio liberalizador tem como consequência que a restrição dos horários só seja possível se for fundamentada em razões de interesse público, nomeadamente a segurança e a proteção da qualidade de vida dos cidadãos. A restrição dos horários de funcionamento quando operada por via regulamentar está, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita à audição de um conjunto de entidades referidas na lei aplicável.

Assim, considerando que os horários que têm vindo a ser praticados até...

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