Aviso n.º 69/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/69/2022/06/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Junho 2022
Data19 Janeiro 1996
Gazette Issue117
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 117 20 de junho de 2022 Pág. 3
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 69/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte formulado uma declaração relativa-
mente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de
Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de fevereiro de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã -Bretanha
e Irlanda do Norte formulado uma declaração em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à
Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Coope-
ração em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada
na Haia, em 19 de outubro de 1996.
(tradução)
Declaração
Reino Unido, 19 -02 -2021.
«A Embaixada de Sua Majestade Britânica […] tem a honra de notificar que a declaração infra
citada, feita pelo Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte em 1 de abril de 2003, quando
a Convenção é assinada, é retirada e deixa de ser aplicável em 1 de janeiro de 2021:
Os artigos 23.º, 26.º e 52.º da Convenção permitem às partes contratantes uma certa flexibili-
dade para que possa ser aplicado um procedimento simples e rápido ao reconhecimento e execução
de sentenças. O sistema de reconhecimento e execução previsto pelas regras comunitárias é pelo
menos tão favorável quanto o previsto pela Convenção. Por conseguinte, uma decisão proferida
por um tribunal de um Estado -Membro da União Europeia sobre uma questão relacionada com a
Convenção é reconhecida e executada no Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte por
aplicação das regras pertinentes do direito comunitário.
Esta Notificação não afeta as declarações feitas pelo Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda
do Norte datadas de 27 de julho de 2012, relativamente à Convenção, que são reafirmadas nos
seguintes termos:
De acordo com o n.º 2 do artigo 29.º, da Convenção, o Governo do Reino Unido declara que
interpreta o referido parágrafo como aplicável apenas aos casos em que a Autoridade Central reque-
rente não sabe a que unidade territorial deve dirigir o seu pedido. Nesses casos, o Reino Unido
designa a Autoridade Central de Inglaterra para encaminhar qualquer comunicação à Autoridade
Central competente.
De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º, da Convenção, o Governo do Reino Unido declara que
os pedidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º, só podem ser comunicados através da sua Autoridade
Central competente.
De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º, da Convenção, o Governo do Reino Unido da Grã -Bretanha
e Irlanda do Norte declara que se opõe ao uso do francês.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra -se em vigor para
a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.
A Autoridade Central é a Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da
Justiça que, nos termos do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, publicado no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção -Geral
de Reinserção Social do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de junho de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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