Aviso n.º 6826/2019

Data de publicação15 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão

Aviso n.º 6826/2019

Faz-se público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 22 de março de 2019, deliberou aprovar por maioria o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e consequente revogação parcial do Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Atividades Privadas, após deliberação da Câmara Municipal, de 21 de fevereiro de 2019, decorrido o prazo de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentação de propostas de correção, alteração ou inovação.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento Municipal que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

26 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Preâmbulo

Não obstante a nova dinâmica que o Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Atividades Privadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 30 de outubro de 2015, trouxe à regulamentação municipal, e por força da experiência resultante da sua aplicação, torna-se necessário proceder à sua revisão para uma melhor clarificação de algumas normas, ajustando-as à prática, e harmonização com a legislação entretanto publicada, designadamente no âmbito do regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

De forma a possibilitar um melhor conhecimento e uma mais adequada aplicação prática das suas normas por parte dos seus destinatários, decide-se cindir o Código e verter em regulamento as matérias por si tratadas, deste modo, é objetivo da presente revisão promover a simplificação, a desburocratização e a flexibilização, bem como a transparência e a boa gestão pública.

O presente Regulamento incide sobre a matéria atinente à urbanização, edificação, ocupação do espaço público por motivo de obras particulares, reabilitação de património edificado, estabelecimentos com história e toponímia e numeração de edifícios, e mantém, no essencial, a estrutura do Código e regulamentos publicados pela Câmara Municipal, a fim de promover a estabilidade das normas de âmbito municipal e de natureza regulamentar, sem prejuízo das inovações introduzidas.

A presente revisão visa verter a estratégia prosseguida pela Câmara Municipal, nomeadamente no âmbito do correto ordenamento do território, da sustentabilidade das infraestruturas gerais e serviços públicos assegurados pela autarquia e ainda o incentivo à economia local e à conservação e reabilitação do parque edificado do concelho. Assim, no que respeita à reabilitação de património edificado o conceito de reabilitação de edifícios tem por base a definição constante da alínea u) do artigo 1.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e o previsto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, quanto aos objetivos e aos princípios gerais aí estabelecidos, tais como, assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados; reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação, melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade dos edifícios; garantir a proteção e promover a valorização do património cultural; afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana. Em matéria de princípios aplicáveis à reabilitação urbana destacam-se o da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante na reabilitação do edificado e sendo-lhes, nessa medida, imputados os custos inerentes a esta atividade; o da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações de iniciativa privada; o da proteção do existente, permitindo a realização de intervenções no edificado que, embora não cumpram o disposto em todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da intervenção, não agravam a desconformidade dos edifícios relativamente a estas disposições ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação. É imperioso reconhecer que a reabilitação do património edificado apesar de constituir um exercício complexo para todos os intervenientes, contribui para a preservação de uma herança cultural, que não pode nem deve ser negligenciada, bem como contribui para um futuro mais sustentável, pela otimização da mobilidade e das infraestruturas já existentes.

No que respeita aos estabelecimentos com história, a publicação de um diploma próprio que veio estabelecer um regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local e habilitar os municípios a aprovar normas regulamentares nesta matéria, de forma a salvaguardar o comércio local e tradicional, implementando medidas de revitalização sustentável das atividades económicas que desempenham um relevante papel no plano cultural, de valorização do património histórico e das vivências tradicionais da cidade merecedoras de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, cumpridos que sejam os critérios legais e regulamentares definidos.

A prossecução das competências da Câmara Municipal, atento o interesse público subjacente, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo as medidas implementadas ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais.

Considerando a emergência de novos quadros normativos e legais sobre matérias abrangidas pelo Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Atividades Privadas, a natural evolução da orgânica municipal e das opções políticas incidentes sobre cada uma das matérias, conduziram à decisão de criação de um novo Regulamento e da concomitante obrigatoriedade de reformulação e atualização dos documentos anteriores.

Considerando assim, apesar do primeiro passo que foi dado com a aprovação do diploma regulamentar em vigor, quer na vertente mais administrativa da intervenção municipal, quer na vertente urbanística, sendo que em ambos os casos se esteve ante trabalhos de grande rigor, objetividade e adequação entre o ordenamento jurídico, a praxis dos serviços e a realidade social, a verdade é que a modernização administrativa, a simplificação de procedimentos traduzidas numa constelação nem sempre feliz de opções legislativas obriga a que os municípios tenham de estar hoje em dia permanentemente disponíveis para uma gestão dinâmica das suas opções regulamentares.

Considerando este quadro, procurou-se que a definição das regras previstas no novo diploma regulamentar, atento o princípio da proporcionalidade, por um lado, e o princípio da boa administração, por outro lado, não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, foi solicitado parecer da Direção-Geral do Património Cultural, a qual emitiu parecer favorável, datado de 19 de março de 2018.

Considerando as disposições legais que regulamentam o procedimento do regulamento administrativo previstas no Código do Procedimento Administrativo, nos termos e para efeitos do artigo 101.º, foi realizada consulta pública mediante Aviso n.º 15204/2018 publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018.

Considerando tudo isto é aprovado o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, ao abrigo das seguintes normas habilitantes: n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; Código do Procedimento Administrativo; alíneas w) e dd) do n.º 1, do artigo 16.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k), qq), rr), ss) e tt), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 março, e 69/2015, de 16 de julho; alínea g), do artigo 14.º, artigos 15.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 32/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 25 de maio, com Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro; artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Declaração de 06 de janeiro de 1983, pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de outubro de 1989, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro; e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 13/2000, de 20 de julho, Lei n.º 30-A/2000, de 20 de junho, Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010...

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