Aviso n.º 68/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/68/2022/06/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Junho 2022
Data19 Janeiro 1996
Gazette Issue115
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 115 15 de junho de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 68/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Polónia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em
Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, ado-
tada na Haia, em 19 de outubro de 1996.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de maio de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia for-
mulado uma declaração em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à Convenção Relativa
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de
Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de
outubro de 1996.
(tradução)
Declaração
Polónia, 29 -04 -2021.
«A República da Polónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outu-
bro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção
Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil
e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou
Comercial (1970), da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às
Obrigações Alimentares (1973), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional
de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento,
à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996), à ‘República Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol, bem como
das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente
às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Polónia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o
referendo ilegal na Crimeia nem a anexação ilegal da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade
de Sebastopol pela Federação da Rússia.
Em relação ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a Polónia
considera, portanto, que elas continuam, em princípio, a aplicar -se à ‘República Autónoma da Cri-
meia’ e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
O governo da República da Polónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a
‘República Autónoma da Crimeia’ e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu con-
trolo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações, decorrentes das Convenções,
nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de
comunicação pertinente apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face
ao exposto, a Polónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da
República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos
ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação
da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em
Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.

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