Aviso n.º 6728/2017

Data de publicação14 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Sabugal

Aviso n.º 6728/2017

António dos Santos Robalo, presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público, em cumprimento com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal do Sabugal, na sessão ocorrida a 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Plano de Pormenor do Parque Termal do Cró.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do mesmo regime jurídico, fica o referido instrumento de gestão territorial disponível para consulta no sítio eletrónico do Município do sabugal: www.cm-sabugal.pt.

20 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António dos Santos Robalo.

Deliberação

Manuel Augusto Meirinho Martins, presidente da Assembleia Municipal do Sabugal declara que, na sessão ordinária realizada no dia vinte e quatro de fevereiro do ano de dois mil e dezassete, foi tomada a seguinte deliberação: a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor do Parque Termal do Cró, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Paços do Concelho de Sabugal, ao vigésimo dia do mês de março de dois mil e dezassete. - O Presidente da Assembleia, Manuel Augusto Meirinho Martins.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

O Plano de Pormenor do Parque Termal do Cró, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Plano:

a) Promover a revitalização do espaço a intervir com qualidade, potenciando os recursos culturais, paisagísticos e ambientais;

b) Acentuar a intervenção municipal na definição da forma e da imagem do lugar, no que respeita à localização e ao mais adequado dimensionamento de espaços públicos e de áreas de interesse coletivo;

c) Estabelecer a adequada articulação da proposta com a estrutura edificatória existente - o balneário termal e o hotel rural;

d) Preservar a memória do sítio, associada ao antigo núcleo termal e humanizar o espaço, associado ao contacto com a natureza, designadamente através de um parque temático denominado Parque dos Sentidos, com uma forte vertente da experimentação sensorial;

e) Oferecer condições ao estabelecimento do investimento privado ligadas ao desenvolvimento da atividade turística;

f) Diminuir a sazonalidade da procura, diversificando a oferta e aumentando a captação de públicos diferenciados, pela articulação e complementaridade de estruturas e espaços multifuncionais que contemplem os aspetos lúdicos;

g) Criação de espaços de lazer de motivações culturais e desportivas;

h) Programar a criação de rotas temáticas de modo a potenciar o desenvolvimento do touring cultural e paisagístico, que deverá contar com o desenvolvimento de atividades de animação, que associem o recreio e o lazer com o património cultural e natural;

i) Aproveitar os recursos locais, assim como, promover a melhoria da mobilidade, sem comprometer o equilíbrio dos ecossistemas e fomentando o uso das energias renováveis;

j) Respeitar a biodiversidade, procurando minimizar o impacto da intervenção na paisagem natural em que se insere, no sentido do respeito pela especificidade, identidade e imagem do local como um fator de diferenciação e qualificação.

Artigo 3.º

Instrumentos de Gestão Territorial

Na área do Plano aplica-se o seguinte plano territorial: Plano Municipal de Ordenamento do Território - Plano Diretor Municipal do Sabugal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/94, de 9 de novembro, alterado através do Aviso n.º 1138/2011, de 11 de janeiro e do Aviso n.º 9600/2013, de 25 de julho.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, com a Planta do Zonamento da Sensibilidade ao Ruído, em desdobramento, na escala 1:2000;

c) Planta de Condicionantes, na escala 1:2000.

2 - Acompanham o Plano:

a) Relatório, contendo o Programa de Execução e Plano de Financiamento, e em anexo, a Ficha de Dados Estatísticos, o Regulamento do PDM do Sabugal, a declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano, o relatório de homologação da cartografia de base e uma declaração do Centro de Informação Geoespacial do Exército);

b) Planta de Implantação, com a Planta do Zonamento da Sensibilidade ao Ruído, em desdobramento, na escala 1:2000;

c) Planta de Condicionantes, na escala 1:2000;

d) Planta de Localização, na escala 1:300000;

e) Planta de Enquadramento, na escala 1:50000;

f) Extratos do PDM, na escala 1:50000;

g) Extratos do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, na escala 1:25000;

h) Extratos da Carta de Perigosidade e Risco, na escala 1:50000;

i) Extratos do Mapa de Ruído, na escala 1:35000;

j) Planta da Situação Existente com enquadramento fotográfico, em desdobramento, na escala 1:2000;

k) Planta de Zonamento, na escala 1:2000;

l) Esquema Conceptual, na escala 1:2000;

m) Planta da Estratégia, na escala 1:2000;

n) Planta da Situação Fundiária de Referência, na escala 1:2000;

o) Plantas da Rede de Infraestruturas, na escala 1:2000;

p) Planta de Modelação do Terreno, na escala 1:2000;

q) Perfis Longitudinais, na escala 1:1000;

r) Perfis Longitudinais dos arruamentos, na escala 1:1000;

s) Perfis Transversais Tipo, na escala 1:200;

t) Planta de Gestão com Faseamento da Intervenção, na escala 1:2000;

u) Avaliação de Ruído Ambiental;

v) Relatório Ambiental, incluindo o Resumo Não Técnico;

w) Relatório síntese da conferência procedimental;

x) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito e Regime

1 - Na área do Plano são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio Hídrico - Leito e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, com uma largura de 10 m;

b) Recursos agrícolas:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Leito dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

d) Rede Natura 2000:

i) Sítio de Importância Comunitária (SIC) Malcata - PTCON0004;

e) Recursos florestais:

i) Perigosidade de risco de incêndio florestal - Alta;

ii) Perigosidade de risco de incêndio florestal - Muito Alta;

f) Recursos geológicos:

i) Proteção ao Recurso Hidromineral Natural (perímetro de proteção HM-46) - Furo ACP2 e zona imediata de proteção, com um raio de 20 m;

ii) Proteção ao Recurso Hidromineral Natural (perímetro de proteção HM-46) - Zona intermédia de proteção;

iii) Proteção ao Recurso Hidromineral Natural (perímetro de proteção HM-46) - Zona alargada de proteção;

g) Infraestruturas:

i) Rede elétrica aérea de média tensão (15kV);

h) Rede Rodoviária:

i) Estrada regional sob jurisdição da IP - ER324.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano.

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 7.º

Valores Culturais e Naturais

1 - A área do Plano integra um conjunto de construções preexistentes em ruínas que constituem uma memória importante da história local e do termalismo em Portugal e que por esse facto devem ser preservadas, destacando-se ainda os muros e as noras como valores histórico-culturais igualmente a preservar.

2 - Os elementos naturais em presença na área do Plano constituem valores hidrográficos (ribeira do Boi, ribeiro do Bezerrinho e nascente de água termal), valores geológicos (relevo acentuado com numerosos cabeços graníticos) e valores ecológicos (área de Rede Natura 2000, importante devido aos habitats e espécies presentes), que devem ser salvaguardados e valorizados.

Artigo 8.º

Estacionamento

1 - A dotação mínima de estacionamento privado afeta aos diferentes equipamentos propostos é a definida no quadro da Planta de Implantação...

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