Aviso n.º 669/2021

Data de publicação11 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Palmela

Aviso n.º 669/2021

Sumário: Projeto de Regulamento dos Mercados Locais de Produtores do Concelho de Palmela.

Projeto de Regulamento dos Mercados Locais de Produtores do Concelho de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 16 de dezembro de 2020, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento dos Mercados Locais de Produtores do Concelho de Palmela, cujo texto se encontra ainda disponível no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico (feiras.mercados@cm-palmela.pt) ou pelo fax 212336619.

17 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Projeto de Regulamento dos Mercados Locais de Produtores do Concelho de Palmela

Nota Justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por Mercados Locais de Produtores, considera-se necessária a existência de um Regulamento específico para os Mercados Locais de Produtores do Concelho de Palmela.

O Município de Palmela, prosseguindo a sua estratégia de valorização da produção local tem procedido à qualificação e renovação dos espaços e infraestruturas destinados aos Mercados Locais de Produtores, conferindo-lhes a necessária autonomia, diferenciação e valorização, enquanto espaços vocacionados para a venda direta da produção local ao consumidor, numa perspetiva que conjugue fidelização e satisfação dos consumidores, reforço da imagem da região e aumento dos rendimentos gerados na fileira de produção/comercialização, contribuindo para a geração de um quadro de desenvolvimento sustentável, que associa tradição e inovação.

A qualificação dos Mercados Locais de Produtores permitirá a efetiva valorização das produções locais e uma melhor captação de valor em benefício direto do produtor, constituindo um estímulo para a economia local, que criará emprego, reterá valor e população no território. O aumento da adesão de produtores a expor e comercializar os seus produtos, de forma mais contínua, para satisfazer a procura, terá, consequentemente, reflexo direto no aumento de receitas para a Autarquia, através da cobrança de taxas municipais devidas pela ocupação dos espaços do Mercado e destinadas a compensar o Município pelos custos associados a tal ocupação, garantindo-se a respetiva equivalência jurídica.

Resulta, assim, que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento económico local e para a afirmação do Município de Palmela como um território mais sustentável, assumindo-se, na mesma, um custo/benefício proporcional, tendo em conta o fim que se pretende atingir.

As medidas projetadas por via deste Regulamento envolvem custos indiretos resultantes do pagamento dos recursos humanos, técnicos e tecnológicos inerentes ao funcionamento da Autarquia e que servem de suporte à organização e realização, entre outras, desta tipologia de ações que visam apoiar os circuitos curtos de comercialização e a produção local.

Os benefícios das medidas projetadas são explanados nos parágrafos anteriores e residem na valorização da agricultura familiar e da produção local, do apoio aos produtores e do estímulo às cadeias curtas de comercialização, contribuindo para a criação de emprego e para a proteção dos recursos endógenos.

Posto isto, conclui-se ser equilibrada a ponderação entre investimento e retorno do mesmo, naquela que é a estratégia municipal com vista à qualificação do território e da vida dos que nele habitam, protegendo e preservando os recursos alimentares.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, designadamente o seu artigo 6.º

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de admissão de produtores, de organização e de funcionamento, aplicáveis aos Mercados Locais de Produtores do Concelho de Palmela, os quais se destinam ao comércio, divulgação e promoção da produção local do concelho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Mercado local de produtores» - o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

b) «Produção local» - os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

c) «Produtos agrícolas» - os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

d) «Produtos transformados» - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

e) «Venda direta» - o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 4.º

Participantes

1 - Os Mercados Locais de Produtores destinam-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e/ou agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores agrícolas que, comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - Nos Mercados Locais de Produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, devidamente autorizadas pelo Município, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 5.º

Objetivos

A realização dos Mercados Locais de Produtores tem como objetivos:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores, promovendo uma maior proximidade entre produtores locais e consumidores finais;

b) Sensibilizar e capacitar os consumidores locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;

c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e...

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