Aviso n.º 6603/2018

Data de publicação17 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 6603/2018

Torna-se público que, por deliberações tomadas em reunião extraordinária de Câmara Municipal e em Assembleia Municipal, realizadas em, respetivamente, 8 e 23 de janeiro de 2018, foi aprovada a 4.ª alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Aviso, cuja republicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro.

7 de maio de 2018. - O Vereador das Finanças, João Paulo Saraiva (Despacho n.º 99/P/2017, de 23 de novembro de 2017).

Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

Com a aprovação do Regulamento n.º 391-A/2010, publicado no Diário da República n.º 84, de 30 de abril de 2010, a Câmara Municipal de Lisboa procedeu à codificação dos procedimentos gerais quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos ao município de Lisboa, com base, entre outros, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

Dando continuidade ao esforço de codificação das taxas e tarifários do Município de Lisboa procedeu-se à introdução no Capítulo III das novas taxas e preços com regime especial, a saber, os tarifários do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, a Taxa Municipal de Proteção Civil e a Taxa Municipal Turística, tendo-se procedido à eliminação da Taxa de Conservação de Esgotos.

A aprovação dos Tarifários subjacentes ao Serviço de Saneamento de Águas Residuais e ao Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e correspondentes Tabelas de Preços, resulta de um imperativo legal em cumprimento da atual legislação dos respetivos setores, bem como das recomendações da Entidade Reguladora da Água e Resíduos (ERSAR).

A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, Lei de Bases da Proteção Civil, trouxe consigo um novo enquadramento a esta atividade levada a cabo pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais que exige a participação ativa e o esforço financeiro da administração pública nos seus vários níveis, bem como a cooperação dos cidadãos, agentes económicos e demais entidades privadas.

A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, ao fixar novo enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, reconhece a importância que os municípios têm na gestão destes riscos, em virtude da sua proximidade ao território e às populações.

As atribuições que assim se confiam aos municípios não podem ser desvalorizadas, tão pouco se pode desvalorizar o esforço financeiro que estas funções acarretam, pela quantidade, qualidade e prontidão dos meios a afetar a estas atribuições, a somar à proteção de pessoas e bens perante acidentes e ocorrências de menor gravidade, pelo que é criada a taxa municipal de proteção civil, justificando-se que os particulares custeiem, ao menos em parte, as utilidades que assim lhes aproveitam.

A atividade turística no Município de Lisboa tem crescido assinalavelmente, sob todos os indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica da cidade e áreas circundantes.

Por outro lado, o sucesso do destino turístico, acarretando a presença temporária de uma população na Cidade que se junta à população residente, coloca um acréscimo de pressão no espaço urbano, nas infraestruturas e equipamentos públicos, reivindicando maior limpeza, reforço na segurança de pessoas e bens, na manutenção de espaço público, na sinalética e organização, sob pena da excessiva ocupação/lotação e precoce degradação colocar em causa a sustentabilidade do crescimento do destino turístico. A par, é também verdade que a dinâmica turística induz um esforço adicional nas dinâmicas de vida da cidade como sejam as de natureza cultural e recreativa, artística, estatuária pública e monumental.

Pelo exposto, importa assegurar o financiamento do esforço que a cidade tem de desenvolver para ser e se manter um destino turístico atrativo, conciliando este objetivo com a necessidade de confinar o valor a pagar pelos turistas em patamares comportáveis no quadro da competitividade internacional e garantir a equidade do tributo face à intensidade do usufruto da cidade (entrada versus estada).

Assim sendo, estes meios necessários ao desenvolvimento do Turismo terão que ser procurados na própria atividade turística, máxime na contribuição dos próprios turistas, pelo que é criada a taxa municipal turística, assegurando-se, contudo, que este desiderato é prosseguido na procura de soluções que não sejam demasiado onerosas para o turista, preservando a competitividade relativa de Lisboa no contexto internacional de destinos turísticos.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais possibilita que os municípios criassem taxas, designadamente, pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Por fim, optou-se por eliminar a figura do preparo, tendo-se verificado, na prática, que o seu pagamento não cumpre a função de desincentivo a pedidos desnecessários, pelo que foi substituído, nas taxas em que era aplicável, pelo pagamento integral da taxa no momento do pedido.

Pelo exposto, procedeu -se à presente alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas, dela fazendo parte integrante a Tabela de Taxas Municipais para o ano de 2015, cujo Projeto foi submetido a apreciação pública, tendo sido promovidos, durante o período de discussão pública, a audição direta de entidades e, após o período de discussão pública o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - São ainda leis habilitantes deste Regulamento:

a) A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos), bem como o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, bem como o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de novembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e pela Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos);

c) A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, bem como a Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas Municipais.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Lisboa, as isenções, reduções e agravamentos.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Lisboa aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

TÍTULO II

Regulamentação de taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela:

a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;

b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;

c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos atos e factos previstos no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Lisboa.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no...

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