Aviso n.º 66/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/66/2022/06/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Junho 2022
Data17 Janeiro 2021
Gazette Issue114
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 114 14 de junho de 2022 Pág. 2
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 66/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido
aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o
artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em
Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 17 de maio de 2021, o
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva
tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente
à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada
na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Aceitação da reserva tardia
Com referência à notificação de 13 de maio de 2020, referente à notificação depositária Obten-
ção de Provas n.º 10/2020, relativa a uma reserva tardia expressa pela Nicarágua, o depositário
comunica o seguinte:
A partir de 13 de maio de 2021, ou seja, decorrido o prazo de um ano a contar da data da
suprarreferida notificação depositária Obtenção de Provas n.º 10/2020, não foram apresentadas
objeções pelos Estados Contratantes à Convenção.
Consequentemente, a referida reserva relativa ao n.º 2 do artigo 4.º, considera -se aceite para
depósito, no termo do prazo acima estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de
dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra -se em vigor para a República
Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção -Geral da Administração
da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto -Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção -Geral
dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publi-
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de junho de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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