Aviso n.º 6546/2019

Data de publicação09 Abril 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão

Aviso n.º 6546/2019

Paulo Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2019, foi aprovado o Regulamento dos Projetos de Investimento de Interesse Municipal, o qual se publica na integra.

19 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Regulamento

Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Nota Justificativa

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Vila Nova de Famalicão de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 33.º, n.º 1, alínea u) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados atividades de interesse municipal.

Assim, considerando que o desenvolvimento económico do Município é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos famalicenses, que, para o efeito, se torna imprescindível incentivar o investimento empresarial no Município, tornando-o cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado, que contribuam para a diversificação do tecido empresarial, assim como promovam a criação de novos postos de trabalho, se possível, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, que os bons investimentos tem normalmente um efeito multiplicador na economia local e irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social, que, com vista a melhor poder enquadrar as formas de apoio aos potenciais investidores, se torna necessário dotar o Município de um correspondente instrumento regulamentar que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial,

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos ternos da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e n.os 2 e 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, a Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento em reunião pública ordinária realizada em 20 de dezembro de 2018, após sujeito a discussão pública através do Aviso n.º 15146/2018 publicado na 2.ª série do DR n.º 202, de 19/10/2018.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão pública realizada em 22 de fevereiro de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal, doravante designado por Projetos Made 2IN, estabelece as regras e as condições que regem a classificação de iniciativas de investimento em Projetos de Investimento de Interesse Municipal de concessão de apoio ao investimento no Município de Vila Nova de Famalicão;

2 - As iniciativas classificadas como Projetos Made 2IN serão habilitadas à concessão de benefícios fiscais, benefícios de taxas municipais contratuais e acesso a um regime especial de procedimento administrativo;

3 - O presente regulamento tem como Lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico, que venham a ser classificadas como Projeto Made 2IN nos termos dos artigos seguintes;

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as atividades referentes ao CAE das secções K (financeiro) e L (imobiliário) e grandes superfícies comerciais nos termos definidos na lei.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso/requisitos

1 - Só se podem candidatar aos apoios previstos neste regulamento municipal:

a) As entidades legalmente constituídas e em atividade ou que venham a estar constituídas até ao momento da assinatura do contrato;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município;

e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

g) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Comprometem-se em manter o investimento realizado, por um período de cinco anos, contados da data de término do período de implementação do projeto.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Tipologia de Benefícios e apoios

1 - Os benefícios e apoios a conceder poderão revestir modalidades de benefícios fiscais, benefícios em taxas e apoios procedimentais.

2 - Em termos de benefícios fiscais:

a) Benefícios fiscais nos impostos cuja receita pertença ao Município (IMI e IMT), salvo disposição legal em contrário.

3 - Em termos de benefícios em taxas:

a) Isenção ou redução de taxas municipais devidas.

4 - Em termos de apoios procedimentais especiais, nomeadamente colaboração no levantamento dos espaços disponíveis para implementação do projeto e acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos e do processo de licenciamento;

5 - Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação de Projeto Made 2IN e dos critérios identificados nos artigos 7.º e 8.º

Artigo 5.º

Projetos Made 2IN

1 - São reconhecidos como projetos Made 2IN os que cumulativamente:

a) Representem uma previsão de novo investimento igual ou superior a 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros), exceto Projetos de Interesse Nacional (PIN);

b) Garantam no mínimo a criação de 3 novos postos de trabalho;

c) Prevejam um tempo máximo de implementação do projeto de 3 anos contados da data da outorga do contrato;

d) Em que nenhum dos pressupostos anteriores se encontre iniciado à data da apresentação da candidatura.

2 - A falta de preenchimento de qualquer dos requisitos referidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar do projeto;

3 - Só podem concorrer aos benefícios fiscais previstos neste Regulamento (IMI e/ou IMT) projetos cujo valor de investimento seja igual ou superior a 3.000.000,00(euro) (três milhões de euros).

Artigo 6.º

Concessão de apoios especiais

Os pedidos de projetos que não obtenham a classificação Made 2IN ficam habilitados ao acompanhamento personalizado e integrado, dos processos de licenciamento e outros a decorrer na entidade municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Concessão de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Volume de investimento a realizar, (VI(1)) - 20 %;

i) (igual ou maior que) (euro) 10.000.000,00 - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 6.000.000,00 e (menor que) (euro) 10.000.000,00 - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 5.000.000,00 e (menor que) (euro) 6.000.000,00 - 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 4.000.000,00 e (menor que) (euro) 5.000.000,00 - 25 %

v) (igual ou maior que) (euro) 3.000.000,00 e (menor que) (euro) 4.000.000,00 - 15 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar, durante o período de implementação do projeto (PT) - (40 %):

i) (igual ou maior que) 40 contratos sem termo - 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 contratos sem termo - 90 %

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 contratos sem termo - 70 %

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho sem termo - 60 %

v) (menor que) 10 postos de trabalho sem termo - 50 %

vi) (igual ou maior que) 40 contratos temporários (com termo ou equivalente) - 40 %

vii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 contratos temporários (com termo ou equivalente) - 30 %

viii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 contratos temporários (com termo ou equivalente) - 20 %

ix) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho temporários (com termo ou equivalente) - 10 %

x) (menor que) 10 postos de trabalho temporários (com termo ou equivalente) - 5 %

c) Empresa com sede no concelho, (SE) - (5 %).

d) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços, (NT) - (5 %).

e) Manifesto interesse ambiental, nomeadamente através da implantação em espaços industriais de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente, (IA) - (10 %).

f) Forte vocação exportadora, (VE) - (5 %).

g) Com taxa de crescimento de remuneração média anual da massa salarial total da empresa (VS) - 10 %:

i) = à taxa de inflação do período em análise - 25 %;

ii) (igual ou...

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