Aviso n.º 6540/2020

Data de publicação17 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Avis

Aviso n.º 6540/2020

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis.

Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 11 de dezembro de 2019 e para efeitos do prescrito no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, o projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis.

Durante o período de consulta pública, podem os interessados formular as reclamações, observações ou sugestões que entendam por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Avis, podendo ser remetidas, por correio eletrónico para o endereço geral@cm-avis.pt, por correio convencional no Largo Cândido dos Reis, apartado 25, 7481-909 Avis ou entregues no balcão de atendimento geral durante o horário de expediente.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, na página da internet da Câmara Municipal de Avis.

12 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Dr. Nuno Paulo Augusto da Silva.

Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis

Preâmbulo

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Avis data de 2004 e ainda não foi atualizado. Desde a publicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ocorreram alterações que determinaram mudanças profundas na gestão urbanística municipal.

Ocorrem também várias alterações legislativas e regulamentares em matéria de ordenamento do território e do urbanismo, com repercussões significativas ao nível das disposições normativas contidas no regulamento municipal.

Em particular, destaca-se a publicação da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e do Regime Excecional para Reabilitação de Edifícios (Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril), no âmbito da Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que introduziram importantes inovações ao nível do conceito de «legalização» do edificado e da simplificação procedimental instrutória, sem relevar as inovações decorrentes do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Neste sentido, urge promover a redação de um novo Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE).

Decorre, ainda, do disposto no artigo 99.º do CPA, que a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Não se prevê um aumento de receita para o Município, mas também não se preveem despesas acrescidas, na medida em que os novos procedimentos que se fixam não envolvem custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.

Por último, no quadro do processo de desmaterialização dos procedimentos urbanísticos, definiram-se as normas instrutórias para a submissão e tramitação das operações urbanísticas e demais atos conexos na plataforma informática adotada pelo Município, visando desta forma uma maior transparência, celeridade e simplificação administrativa.

Assim sendo, pretende-se com este regulamento consignar os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, tendo em conta os seguintes aspetos:

Evitar uma repetição de regras já previstas em outros diplomas ou instrumentos de gestão territorial;

Tratar as situações que aquele decreto-lei autoriza de forma expressa que sejam regulamentadas pelos municípios, nomeadamente em matéria de compensações por não cedência, as obras de escassa relevância urbanística, a fixação de parâmetros de dispensa de discussão pública ou a definição de operações de impacte semelhante a loteamentos;

Estabelecer regras gerais e critérios referentes às compensações ao Município por não cedência;

Definir orientações a nível de urbanismo e arquitetura, que enquadram os princípios gerais de intervenção urbanística, não se sobrepondo, contudo aos regulamentos específicos dos PMOT em vigor.

O projeto de regulamento que se apresenta deverá ser sujeito a consulta pública para recolha de sugestões por 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE e nos termos do artigo 101.º do CPA, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na internet na página eletrónica do Município de Avis.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis, de ora em diante designado por RMUE, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 214-G/2015, de 2 de outubro, 97/2017, de 10 de agosto e 79/2017, de 18 de agosto e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O RMUE aprova as regras aplicáveis à edificação e à urbanização, bem assim como às compensações devidas, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

2 - O RMUE fixa, ainda, as normas aplicáveis ao processo de desmaterialização de procedimentos urbanísticos na plataforma digital do Município.

3 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Avis.

Artigo 3.º

Prevalência

1 - Quando a leitura de alguma das regras do presente Regulamento conclua que ela é incompatível com norma de Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, a última prevalecerá.

2 - A verificação da existência de lacunas de regulamentação será resolvida pelo recurso a outros regulamentos municipais do Município de Avis, às leis gerais urbanísticas e às leis gerais do sistema jurídico.

3 - Se do preenchimento da lacuna, segundo a interpretação que for entendida como mais adequada, resultar uma solução que origine encargos financeiros para o Município ou encargos elevados para os particulares, o assunto será levado à Assembleia Municipal, para que decida.

4 - As restantes dúvidas ou omissões que não possam ser resolvidas pela interpretação jurídica serão decididas pela Câmara Municipal, sobre pareceres técnicos fundamentados, a menos que esta concorde em submeter-se à decisão de uma comissão arbitral, de acordo com o artigo 118.º do RJUE.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são consideradas as definições dos conceitos técnicos previstos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, dos fixados no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Avis, dos constantes no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e na demais legislação e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não podem confinar com a via pública, devendo localizar-se apenas nos logradouros de tardoz ou laterais;

2 - Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações a erigir no logradouro, destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria nem revestimentos opacos.

3 - Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares, em matéria de proteção de espécies arbóreas e destes não pode resultar a impermeabilização total do logradouro;

4 - Os equipamentos lúdicos ou de lazer, associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não podem confinar com a via pública nem possuir uma superfície de pavimento superior a 10 % da superfície da edificação principal;

5 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A, as seguintes:

a) As pequenas alterações, em obra licenciada ou comunicada, designadamente pequenos acertos de fachada, de vãos ou de muros, que pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não afetem a estética da construção ou do local onde a mesma se insere e que não impliquem a apresentação de projetos de alteração aos projetos de especialidade ou aos projetos de obras de urbanização;

b) As obras realizadas no interior dos edifícios existentes que consistam na introdução ou na alteração de instalações sanitárias, sem prejuízo do cumprimento das regras técnicas e da certificação em vigor sobre a matéria;

c) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas quando realizadas nos logradouros ou nos edifícios e desde que cumpram a legislação em matéria de acessibilidades;

d) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia, localizadas nos logradouros, cuja superfície de pavimento não exceda 4 m2 e desde que não confinem com a via pública;

e) As pérgulas até 30 m2, com altura até 3 m, à exceção das colocadas no alçado principal;

f) A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento, AVAC ou...

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