Aviso n.º 650/2021

Data de publicação11 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvaiázere

Aviso n.º 650/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Alienação de Lotes Municipais para Residência Permanente.

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, na sua sessão ordinária de 18/12/2020, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública o seguinte regulamento: "Regulamento Municipal de alienação de lotes Municipais para residência permanente", que entra em vigor após a publicação, nos termos legais.

Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-alvaiazere.pt

29-12-2020. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Marques, Arq.ª

Regulamento Municipal de Alienação de Lotes Municipais para Residência Permanente

Preâmbulo

A atração e fixação de população nos territórios de baixa densidade revelam ser, provavelmente, os principais desafios de quem exerce o poder executivo nestes locais.

No concelho de Alvaiázere, há várias décadas que se vai intensificando a perda demográfica e o envelhecimento da população, sendo absolutamente premente tomar medidas que potenciem a inversão deste paradigma.

Embora conscientes de que a atração de pessoas a estes territórios depende, em larga medida, de uma estratégia nacional para a baixa densidade, a Câmara Municipal tem vindo a implementar políticas com vista a potenciar a fixação de população no concelho.

Pretende-se, desta forma, proceder à criação de um instrumento que estimule a fixação de pessoas, em particular de jovens, no concelho de Alvaiázere, indo-se ao encontro da estratégia política do executivo camarário, que procura aliar o estímulo à criação de oportunidades de emprego, (de que é exemplo o Programa Alvaiázere+),com mecanismos promotores de qualidade de vida, ambos pilares estruturais à fixação de população, sendo que, no que respeita a este último capítulo, se revela de especial relevância a facilidade e o custo no acesso à habitação.

Assim, decorrido o procedimento de elaboração previsto na Lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob forma de regulamento, o Regulamento Municipal de Alienação de Lotes Municipais para Residência Permanente, nos termos da alínea i), do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, cujo Projeto foi publicado pelo Aviso n.º 12419/2020, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República n.º 166, de 26 de agosto de 2020, disponibilizado para consulta presencial na Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do regime financeiro das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, na redação vigente, da Lei das bases gerais da política dos solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, na redação vigente, com as devidas adaptações.

Artigo 2.º

Conceitos

Acordo Direto - Forma de alienação por negociação direta entre o Município e os interessados.

Agregado familiar - O conjunto de pessoas constituído pelo interessado/adquirente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, designadamente em união de facto, pelos ascendentes e descendentes ou afins na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos, e outras que vivam em coabitação com o adquirente, desde que devidamente fundamentada e comprovada.

Habitação própria - Aquela em relação à qual o indivíduo goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso fruição e disposição dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.

Lotes para habitação própria - Terreno destinado à construção de habitação para residência habitual permanente.

Interessado - Toda a pessoa que pretenda adquirir um lote para construção de habitação própria.

Residência habitual permanente - É a casa onde habitualmente o indivíduo vive com o seu agregado familiar com estabilidade e em que tem instalado o seu centro de vida familiar. A residência permanente e a residência habitual são uma e a mesma coisa.

Equiparado a cônjuge - Pessoa que vive com outra em plena comunhão de vida, sem que entre si tenham contraído casamento, bem como a pessoa que não vivendo em plena comunhão de vida, pretenda vir a viver.

União de facto - Relação com mais de 2 anos, desde que declarada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o procedimento de alienação, em propriedade plena, de lotes, propriedade do Município de Alvaiázere, destinados à construção de habitação própria permanente.

2 - Com a alienação dos referidos lotes, através da uniformização de critérios de atribuição, pretende-se estimular a fixação de pessoas no concelho de Alvaiázere e a revitalização da sua economia.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao procedimento de alienação, em propriedade plena, de lotes municipais destinados à autoconstrução de habitação própria permanente dos respetivos adquirentes.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os lotes aos quais deva ser dado o destino previsto no número anterior, ficando a sua transmissão sujeita às disposições constantes deste Regulamento.

3 - As construções a edificar nos lotes respeitarão as regras constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nos respetivos alvarás de loteamento e bem assim em toda a legislação, normas e regulamentos em vigor para a edificação e construção aplicáveis.

Artigo 5.º

Destinatários dos lotes

1 - São destinatários das habitações os cidadãos nacionais ou estrangeiros que residam legalmente em Portugal, maiores de idade ou emancipados e cuja média de idades não seja superior a 35 anos, que não possuam habitação própria.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se que o concorrente não possui habitação própria...

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