Aviso n.º 65/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/65/2022/06/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Junho 2022
Data19 Janeiro 2021
Número da edição112
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 112 9 de junho de 2022 Pág. 5
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 65/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República Argentina formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º,
relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria
Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 19 de janeiro de 2021, o
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Argen-
tina formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção
sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a
18 de março de 1970.
(tradução)
Declaração
Argentina, 29 -12 -2020.
«[…] sobre a notificação datada de 2 de novembro de 2020, pela qual o Depositário indica que
o Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte aceita em nome das Ilhas Malvinas a adesão
da Croácia, Hungria, Lituânia, Malta, Roménia e Eslovénia à Convenção.
O Governo da República Argentina lembra que as Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Sandwich
do Sul e as áreas marítimas circundantes são parte integrante do seu território nacional e que,
devido à ilegítima ocupação britânica, a soberania sobre esses territórios é objeto de uma disputa,
cuja existência foi reconhecida pela Resolução 2065 (XX) e outras da Assembleia Geral das Nações
Unidas e por mais de 38 resoluções do Comité Especial de Descolonização, bem como por outras
organizações internacionais.
A República Argentina recorda que no momento da sua adesão rejeitou o pedido notificado pelo
Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte para a extensão da aplicação às Ilhas Malvinas,
Geórgia do Sul e Sandwich do Sul e zonas marítimas circundantes da Convenção sobre a Obtenção
de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Da mesma forma, a República Argentina
rejeitou a aceitação da adesão do Principado do Mónaco, formulada em 19 de junho de 1986, pelo
Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte em nome das Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e
Sandwich do Sul.
À luz desses precedentes, a República Argentina rejeita enfaticamente a reivindicação do Reino
Unido de incluir as Ilhas Malvinas na aceitação e entrada em vigor da Convenção para a Croácia,
Hungria, Lituânia, Malta, Roménia e Eslovénia.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de
dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra -se em vigor para a República
Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção -Geral da Administração
da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto -Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção -Geral
dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publi-
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de junho de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
115396451

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT