Aviso n.º 647/2023

Data de publicação11 Janeiro 2023
Data22 Janeiro 2022
Número da edição8
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pinhel
N.º 8 11 de janeiro de 2023 Pág. 456
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PINHEL
Aviso n.º 647/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.
Regulamento Municipal
Fundo Municipal de Emergência Social
Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público que
promovida que foi a consulta pública nos termos previsto no artigo 101.º do Código de Procedimento
Administrativo, do Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, através da
sua publicação no site institucional do Município de Pinhel e na 2.ª série do Diário da República por
aviso n.º 18776/2022, de 28 de outubro, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido projeto apro-
vado definitivamente em Sessão ordinária da Assembleia Municipal de 22 de dezembro de 2022.
Assim, nos termos e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do
C.P.A. publicita -se a versão final do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, que
pode ser consultado no site do Município em www.cm-pinhel.pt
Preâmbulo
O Município de Pinhel tem vindo a implementar, de forma concertada e articulada, diversos
programas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão social nas suas múlti-
plas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade
de oportunidades. No entanto, as dificuldades socioeconómicas sentidas por algumas famílias, a
redução de rendimentos, o grau de envelhecimento no concelho os diversos fenómenos que tem
assolado a região o país e o mundo, bem como, o quadro de transferência de competências para
as autarquias locais em matéria de ação social, impõem ao Município a definição de medidas que
contribuam para reduzir os riscos de pobreza e exclusão social.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferência de competências para
as autarquias locais, concretizada através do Decreto -Lei n.º 55/2020 de 12 de agosto, estabelece que
cabe aos órgãos dos município, entre outras, assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento
social, elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico, acompanhamento e atribuição de prestações
pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, celebração
e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
Atendendo à realidade social, assim como às novas competências em matéria de ação social,
torna -se necessário a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio
financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam
em situação económico -social de emergência.
É nesta perspetiva que surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social,
enquanto instrumento fundamental, no quadro de combate à pobreza e a todas as formas de
exclusão, o qual pretende estabelecer as regras e os critérios para a prestação de apoios. Desta
forma pretende -se responder aos objetivos da política social local, ou seja, criar condições para
que os munícipes beneficiem de um sistema de apoio célere e eficaz, que contribua para reduzir
as assimetrias sociais e económicas no território, numa lógica de igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 23.º, conjugadas com as

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