Aviso n.º 647/2017

Data de publicação13 Janeiro 2017
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 647/2017

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013 - Alteração e texto consolidado

Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Lisboa e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP), publicado no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 165, de 28 de agosto de 2013, e revisto conforme Aviso n.º 2826/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 02 de março de 2016.

Considerando:

1) O Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) entre o Município de Lisboa, a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP) - Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, de 28 de agosto de 2013;

2) Que, não obstante a revisão - acordada em janeiro de 2014 e publicada apenas em março de 2016 - introduzia conforme Aviso n.º 2826/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 02 de março de 2016, algumas matérias e cláusulas nomeadamente relativas aos bombeiros sapadores, às actividades de participação e representação dos trabalhadores, e à recompensa de desempenho carecem de actualização.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 364.º, ambos da da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas publicada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), entre:

Pela entidade empregadora pública:

João Paulo Saraiva, vereador do pelouro dos Recursos Humanos e Finanças da Câmara Municipal

Pelas associações sindicais:

Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos, Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

José Joaquim Abraão, Vice-Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Secretário-Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

Sérgio Rui Martins Carvalho, Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais;

Fernando Gabriel Dias Curto, Vice-Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais;

É acordado introduzir as alterações que seguem ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013, e que constituem a 2.ª Revisão parcial do acordo.

Mais se acorda, por questões de clareza e facilidade de interpretação e ao abrigo do n.º 3 do artigo 356.º e do n.º 2 do artigo 368.º da LTFP, fazer acompanhar esta Revisão do texto consolidado do Acordo, devendo o mesmo ser integralmente republicado.

Termos da 2.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 8/2013

As partes acordam no seguinte:

1 - O n.º 11 da Cláusula 10.ª "trabalho por turnos", passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 10.ª

Trabalho por turnos

1 - Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas), exceto no caso dos bombeiros sapadores.»

2 - A Cláusula 14.ª - com a epígrafe "Horário especial dos Bombeiros Sapadores" passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 14.º

Horário especial dos Bombeiros Sapadores

1 - (igual)

2 - (igual)

3 - (igual)

4 - (igual)

5 - (igual)

6 - Os serviços prestados a entidades externas (não pertencentes ao município de Lisboa) que pedem/aprovam orçamento elaborado pelo Regimento de Sapadores Bombeiros serão pagos aos bombeiros como gratificados nos termos do entendimento sancionado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no Despacho n.º 102/2016-XXI, que também fixa os termos da respectiva tributação em sede de IRS.

7 - O valor hora dos gratificados é o que consta na Tabela de Preços do Município de Lisboa sendo prestadas/orçamentadas em unidade hora, não fraccionável, mínimo de 4 horas, com arredondamento para a unidade seguinte a partir das 4 horas.»

3 - Inserir uma cláusula 15.ª-A, com epígrafe "regime de disponibilidade permanente" com a seguinte redacção:

«Cláusula 15.ª A

Regime de disponibilidade permanente

O trabalhador que, nos casos e nos termos fixados por lei, seja convocado, pela entidade competente, para assegurar a prestação de serviço é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho extraordinário, sendo-lhe também pago todo o acréscimo dos custos de transporte e alimentação relativamente aos custos de prestação em período normal de trabalho.»

4 - Inserir, ainda no Capítulo III - Segurança e Saúde no Trabalho - uma cláusula 27.ª com epígrafe "Créditos para exercício da actividade de representação dos trabalhadores e respectivas eleições", com a seguinte redacção:

«Cláusula 27.ª

Créditos para exercício da actividade de representação dos trabalhadores e respectivas eleições

1 - O crédito de horas previsto no artigo 345.º da LTFP é fixado em 1,5 membros da direcção por cada 200 associados dos Sindicatos Subscritores.

2 - O crédito de tempo para os eleitos em representação dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho é de quatro dias por mês, com a possibilidade de gestão de tempos entre os eleitos de cada lista concorrente.

3 - O Município disponibilizará uma sala, equipada com meios adequados, para o desenvolvimento do trabalho dos Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho.

4 - O Município dispensará da actividade os candidatos, efectivos e suplentes, das listas afetas aos Sindicatos subscritores do presente acordo, concorrentes às eleições para representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no período de campanha eleitoral, que se fixa em 10 dias seguidos, sem perda de remuneração e dos suplementos de caráter permanente.»

5 - Inserir, como primeira cláusula do Capítulo IV - Disposições Finais - uma cláusula 28.ª com epígrafe "recompensa de desempenho", com a seguinte redacção:

«Cláusula 28.º

Recompensa de desempenho

A acrescer a duração do período de férias, os trabalhadores a quem tenha sido atribuída menção de "desempenho excelente", têm direito ao acréscimo de três dias de férias, com "desempenho relevante", têm direito ao acréscimo de dois dias de férias, e com "desempenho adequado", têm direito ao acréscimo de um dia de férias, sempre a marcar por acordo, ou na sua falta, pela entidade empregadora.»

6 - A cláusula 29.º, com epígrafe "Participação dos trabalhadores", passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 29.ª

Participação dos trabalhadores

1 - (igual)

2 - Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.

3 - As direcções dos Sindicatos subscritores do presente acordo e os delegados sindicais têm direito a informação e consulta relativamente às matérias próprias das suas atribuições, nomeadamente:

a) A informação sobre as linhas gerais orientadoras para definição dos objetivos e escolha de competências na avaliação do desempenho adequados à avaliação;

b) A informação e consulta atempada sobre as decisões susceptíveis de produzir mudanças na organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, nomeadamente ritmos de trabalho, condições de prestação do trabalho, mudança de local, horário de trabalho, turnos, e promoções;

c) A informação e consulta das propostas de mapas de pessoal e respectivas dotações financeiras para pessoal.

d) Qualquer alteração, inclusão ou de outra natureza no que respeita ao EPI ou outros fardamentos.

4 - As informações referidas no número anterior são prestadas por escrito no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.

5 - Previamente à apresentação das propostas referidas na alínea c) do n.º 3, será agendada reunião com as direcções dos Sindicatos subscritores do presente acordo com o objectivo de abordar as verbas para alterações de posição remuneratória e prémios e critérios de definição dos universos de trabalhadores a abranger em opção gestionária para alteração de posição remuneratória.»

7 - Proceder à renumeração das seguintes cláusulas:

a) A cláusula Cláusula 27.ª - Comissão Paritária, passa a Cláusula 30.ª;

b) A cláusula Cláusula 28.ª - Divulgação, passa a Cláusula 31.ª;

c) A cláusula Cláusula 30.ª - Resolução de conflitos colectivos - passa a Cláusula 32.ª

Lisboa, aos 10 de novembro de 2016.

Pelo Empregador Público:

João Paulo Saraiva, Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa.

Pelas Associações Sindicais:

Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos, Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

José Joaquim Abraão, Vice-Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Secretário-Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Sérgio Rui Martins Carvalho, Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais

Fernando Gabriel Dias Curto, Vice-Presidente do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Área, Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados nos Sindicatos subscritores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Lisboa, doravante também designado por Município ou por Entidade Empregadora Pública.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas publicada em Anexo à Lei...

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