Aviso n.º 6459/2017
Órgão | Município de Cascais |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Data de publicação | 07 Junho 2017 |
Aviso n.º 6459/2017
Correção Material do Plano Diretor Municipal de Cascais - Aprovação
Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais deliberou aprovar, na sua reunião pública de 17 de abril de 2017, por comunicação, nos termos do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, e do n.º 2 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Correção Material do Plano Diretor Municipal de Cascais, consubstanciada nas correções ao Regulamento e à Planta de Ordenamento.
Mais foi deliberado comunicar, previamente à publicação no Diário da República e nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT, à Assembleia Municipal de Cascais e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a aprovação da deliberação.
Assim, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT, publicam-se as correções materiais do Plano Diretor Municipal de Cascais.
5 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Deliberação
Correção Material - Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais
Correcção material da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, do n.º 2 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 40.º, do n.º 6 do artigo 40.º-P, da alínea e) do artigo 40.º-R, da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-Z, do n.º 2 do artigo 40.º-VV, do n.º 2 do artigo 40.º-XX, do n.º 2 do artigo 40.º-AAA, do n.º 2 do artigo 45.º, do n.º 8 do artigo 61.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 71.º, do n.º 1 do artigo 72.º, do n.º 1 do artigo 74.º, do n.º 1 do artigo 77.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 79.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 84.º, do n.º 2 do artigo 92.º, do n.º 2 do artigo 93.º, da alínea d) do n.º 4 do artigo 108.º, do n.º 7 do artigo 109.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 8 do artigo 122.º, do artigo 126.º, do artigo 135.º e dos Anexos I e II do Regulamento do PDM-Cascais que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Não exceda, em mais de 5dB(A), os valores limite fixados no artigo anterior e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m, n, w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na redação vigente.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - Os planos de urbanização e de pormenor asseguram a tradução, à escala devida, das áreas necessárias ao cumprimento do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC).
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - Nas áreas de suscetibilidade moderada ou elevada a cheias e inundações, identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Suscetibilidades I, as obras de construção para equipamentos e edifícios estratégicos, vitais e sensíveis, nomeadamente hospitais com importância na gestão da emergência, edifícios de habitação e comércio com grande concentração populacional, indústrias perigosas classificadas nos termos da legislação aplicável, centrais elétricas e demais estruturas de carácter análogo, devem ser condicionadas à apresentação de estudos específicos, demonstrativos da sua resistência estrutural, os quais devem compreender, entre outros, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos de perigosidade de incêndio urbano são consideradas as áreas abrangidas pelo Plano Especial de Emergência de Proteção Civil Contra Incêndios em vigor e as demais áreas que vierem a ser abrangidas por aquele ou por novos Planos Especiais de Emergência.
3 - [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - Considerando a especificidade das quintas no contexto do ordenamento do concelho, privilegiam-se as intervenções disciplinadas por planos de pormenor, que de forma integrada promovam a requalificação ou adaptação destas unidades, admitindo-se até à aprovação desses planos a realização de obras de conservação e restauro, de ampliação ou de alteração, nos termos da regulamentação específica prevista para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço e do disposto no artigo 32.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 40.º-P
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nos empreendimentos turísticos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2, a localizar nas áreas de proteção complementar do tipo I, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, não podendo a ampliação exceder 1500,00m2 como valor máximo de superfície de pavimento.
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 40.º-R
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente Regulamento;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Artigo 40.º-Z
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente Regulamento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
Artigo 40.º-VV
[...]
1 - [...]
2 - As ampliações têm de garantir um afastamento de 50,00 m ao limite superior da arriba ou falésia; tratando-se de um estabelecimento hoteleiro, salvo se se tratar de um hotel-apartamento, pode esta distância ser reduzida para um mínimo de 10,00 m, condicionada à prévia realização de estudos e intervenções geotécnicas que garantam a estabilidade da arriba e a sua não descaracterização.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 40.º-XX
[...]
1 - [...]
2 - A profundidade máxima do edifício é de 15,00 m, salvo relativamente a edifícios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 40.º-AAA
[...]
1 - [...]
2 - A localização das novas construções e as ampliações dos edifícios existentes têm de garantir um afastamento de 50,00 m ao limite superior à arriba ou falésia; tratando-se de um estabelecimento hoteleiro, salvo se se tratar de um hotel-apartamento, pode esta distância ser reduzida para um mínimo de 10,00 m, condicionada à prévia realização de estudos e intervenções geotécnicas que garantam a estabilidade da arriba e a sua não descaracterização.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - Estas áreas possuem ainda características adequadas para a atividade agrícola e pastoril ou passíveis de as poderem vir a adquirir, bem como para o fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, no respeito pelos condicionalismos e pela legislação que os regula, e pelas áreas que com cobertura florestal ou progressivamente a implementar, se destinam a fazer parte da composição paisagística concelhia.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No âmbito dos instrumentos de gestão territorial ou das operações urbanísticas a desenvolver, as dotações de estacionamento a prever devem respeitar os parâmetros estabelecidos nos artigos 120.º e seguintes do presente Regulamento.
9 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando inseridas em áreas de espaço residencial que não apresentem características morfotipológicas de dominância nos termos referidos no n.º 2 do artigo 63.º, devem as operações urbanísticas considerar os seguintes parâmetros de referência, sem prejuízo da implementação de medidas que assegurem a adequada integração do edificado com a envolvente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Densidade habitacional máxima:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
2 - Nestas áreas assumem-se como compatíveis com o uso residencial dominante, os usos de turismo, de comércio e serviços, de equipamento ou de indústria de tipo 3.
Artigo 72.º
[...]
1 - Na subcategoria de espaço residencial histórico aplica-se o regime previsto para a subcategoria de espaço central histórico definido nos...
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