Aviso n.º 6441/2018

Data de publicação15 Maio 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Bombarral

Aviso n.º 6441/2018

Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado

Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Bombarral, tomada na sua Sessão de 5 de janeiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Bombarral, foi aprovado o Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, cujo texto integral abaixo se publica.

Mais torna público que o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.

16 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Dr.

Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, torna-se necessário proceder à sua adaptação às realidades física e social existentes nas habitações detidas pelo Município do Bombarral e destinadas a ser arrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

Assim, o presente Projeto de Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado tem como objetivo primordial garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, definindo o respetivo procedimento de atribuição e estabelecendo critérios de hierarquização e de ponderação transparentes, objetivos e uniformes.

Nesta sede, são, igualmente, contemplados critérios preferenciais na atribuição de habitações, aplicáveis a famílias e pessoas em maior risco social, tais como, famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos e vítimas de violência doméstica.

Por outro lado, assegura-se que a instrução das candidaturas permita um adequado e atualizado diagnóstico da situação económica e social dos agregados familiares candidatos à atribuição de habitação, alcançando-se, desse modo, uma maior justeza nas decisões tomadas.

A vinculação do Município do Bombarral a critérios transparentes de seleção e hierarquização das candidaturas, eliminando quaisquer formas de discricionariedade e arbitrariedade nos procedimentos, constitui uma forma de garantir a imparcialidade da atuação da Autarquia Local, gerando confiança nos cidadãos - quer os interessados, quer o público em geral - na isenção e racionalidade da atuação dos seus agentes.

Do ponto de vista organizatório-procedimental, a uniformização de procedimentos garante uma atuação mais eficaz e eficiente.

O projeto de Regulamento foi precedido de consulta pública, pelo prazo 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente Projeto de Regulamento remetido a aprovação pela Câmara Municipal e, posteriormente, aprovado pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso ao arrendamento apoiado para habitação, definindo as respetivas condições e as bases para a definição dos critérios de seleção para a atribuição de habitações que integram o património municipal, aplicando-se a toda a circunscrição territorial do Município do Bombarral.

Artigo 3.º

Destino das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

i) Arrendatário;

ii) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

iii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iv) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

v) Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

vi) Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

vii) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecer na habitação.

b) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

c) "Deficiente", a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) "Fator de capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

e) "Indexante dos apoios sociais" (IAS), o valor fixado nos termos da Lei vigente.

f) "Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar a entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, designadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais, apoios à habitação com carácter de regularidade; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) "Rendimento mensal corrigido" (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;

iii) 20 % do IAS por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante da alínea d), do n.º 1, do presente artigo.

2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.

CAPÍTULO II

Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional e reúnam as condições estabelecidas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na atual redação, e não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição

1 - A atribuição de habitações municipais em regime de arrendamento apoiado é efetuada pela Câmara Municipal, preferencialmente, mediante concurso por inscrição, nos termos legais e do presente Regulamento.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pela Câmara Municipal para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito.

3 - A Câmara Municipal pode optar por um dos outros tipos de procedimentos legalmente previstos, designadamente o concurso por sorteio ou o concurso por classificação, em função de critérios de ponderação para hierarquização estabelecidos para o efeito pela Câmara Municipal do Bombarral.

4 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá atribuir habitações em regime de arrendamento apoiado sem aplicação das regras do regime concursal, quando as mesmas se mostrem incompatíveis com a natureza da situação, a indivíduos e/ou agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) De necessidade...

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