Aviso n.º 6398/2017

Data de publicação06 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Estarreja

Aviso n.º 6398/2017

1.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja

Diamantino Manuel Sabina, presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária de 27 de abril de 2017 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 09 de março de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a 1.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE), promovida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT.

São alterados do regulamento do PUCE, os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 43.º e 49.º, bem como, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do supra citado artigo 191.º do RJIGT, se procede ainda, para efeitos de "Eficácia", à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou a 1.ª Alteração ao PUCE, da planta de zonamento e da planta de condicionantes, bem como, à republicação do respetivo Regulamento para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a alteração ao PUCE poderá ser consultada no portal da internet do Município de Estarreja, no endereço http://www.cm-estarreja.pt/instrumentos_de_gestao_territorial ou na Divisão de Gestão Urbanística e Territorial (DGUT).

28 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Diamantino Manuel Sabina.

Assembleia Municipal de Estarreja

Deliberação

1.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)

A Assembleia Municipal de Estarreja, em sessão ordinária, realizada a 27 de abril de 2017, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), após discussão e votação, deliberou, por unanimidade, aprovar a "1.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)", publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 08 de outubro de 2010.

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos

Estarreja, aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezassete.

A 2.ª Secretária da Assembleia Municipal, Arminda Paula Moutela Brandão, Dr.ª

1.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 23.º,25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 43.º e 49.º do regulamento do PUCE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a área de intervenção do PUCE classifica-se como Solo Urbano e Solo Rústico, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento do Plano.

Artigo 8.º

[...]

1 - Para efeitos de aplicação do Plano, estabelecem-se para os solos classificados como Solo Rústico e Solo Urbano, as seguintes categorias de solo:

(ver documento original)

2 - A delimitação das diferentes categorias de solos integradas em solo rústico e solo urbano é a constante da Planta de Zonamento do Plano, resultando o conjunto de disposições específico para cada uma destas categorias de solo em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os solos classificados como Solo Rústico destinam-se a assegurar a existência de áreas de salvaguarda, proteção e enquadramento com o meio urbano envolvente, a eles se aplicando, sempre que existam, os condicionalismos decorrentes de servidões e restrições de utilidade pública legalmente instituídas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - Os solos classificados como Solo Rústico compreendem o conjunto de solos para os quais é reconhecida a vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe conferem o estatuto de solo urbano.

2 - O solo rústico apresenta-se, em função dos diferentes graus de aptidão que manifesta, qualificado nas seguintes categorias e subcategorias de solos, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 14º

[...]

1 - ...

2 - As edificações de apoio à atividade agrícola são admitidas desde que assegurem o cumprimento dos seguintes condicionalismos:

a) Não gerem condições de incompatibilidade, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento;

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 23º

[...]

1 - Admitem-se nesta subcategoria de solos alterações aos usos originais dos edifícios preexistentes desde que estes não incorram nas situações de incompatibilidade definidas no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento e na legislação em vigor, e não alterem o caráter e a estrutura urbana que se pretende ver preservada.

2 - São entendidas como funções admitidas, para além da função residencial, funções complementares desta, designadamente funções de comércio e serviços, equipamentos de utilização coletiva e indústrias dos tipos 2 e 3, desde que a sua instalação e funcionamento não resulte na geração de condições de incompatibilidade, nos termos que se encontram definidos nos números 2 e 3 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 25.º

[...]

1 - As superfícies territoriais integradas nesta subcategoria de solos destinam-se à edificação predominante de habitação do tipo unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sendo igualmente admissível a instalação de outros usos e/ou atividades, designadamente comércios, serviços e equipamentos de utilização coletiva, ou outras, desde que das complementaridades geradas não resultem razões de incompatibilidade com os usos dominantes, nos termos do previsto no presente regulamento, designadamente nos números 2 e 3 do artigo 10.º

Artigo 27º

[...]

As áreas integradas nesta subcategoria de solos são preferencialmente destinadas à edificação de habitação do tipo coletiva, sendo de admitir a instalação de outros usos ou atividades, designadamente comércios, serviços e equipamentos de utilização coletiva, ou outras, desde que das complementaridades geradas não resulte a criação de situações de incompatibilidade com os usos dominantes, nos termos do previsto nos números 2 e 3 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

[...]

As superfícies territoriais integradas nesta subcategoria de solos têm por destino preferencial a edificação de habitação do tipo coletiva, sendo admissível a instalação de outros usos ou atividades, designadamente comércios, serviços e equipamentos de utilização coletiva, ou outras, desde que das complementaridades geradas não resultem razões de incompatibilidade com os usos dominantes, nos termos do previsto no presente regulamento, designadamente nos números 2 e 3 do artigo 10.º

Artigo 31.º

[...]

1 - As áreas integradas nesta subcategoria de solos destinam-se predominantemente à realização de operações de edificação de habitação do tipo coletiva, assim como a concentração de atividades complementares da função urbana, designadamente comércio, serviços, ou outras, desde que das complementaridades geradas não resultem situações de incompatibilidade, conforme previsto nos números 2 e 3 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 43.º

[...]

1 - Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, o afastamento posterior mínimo a respeitar é de 3 metros para edifícios de habitação do tipo unifamiliar e de 6 metros para edifícios de habitação do tipo coletiva, medidos entre o plano da fachada posterior da edificação e o limite de tardoz da parcela ou lote.

2 - ...

3 - ...

4 - O afastamento lateral mínimo das edificações à estrema é de 3 metros.

5 - Sem prejuízo do referido no artigo anterior, é ainda admissível a inexistência de afastamento lateral, a adoção de um afastamento à estrema ou a adoção de dois afastamentos laterais, desde que não resultem situações de evidente rutura morfológica.

Artigo 49.º

[...]

1 - A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação. Aos edifícios anexos não se aplicam os índices de ocupação e utilização definidos nas diferentes subcategorias de espaço residencial.

2 - ...

3 - ...

4 - A altura do edifício anexo não pode exceder 4 metros.

5 - ...

6 - A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.»

Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja - Republicação

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja, adiante designado por Plano e estabelece as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo no perímetro abrangido pela sua área de intervenção, cujos limites estão expressos na sua Planta de Zonamento, tendo em conta a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Requalificação/revitalização da cidade existente e do tecido urbano e social, promovendo igualmente a expansão urbana de forma programada e sustentada, preconizando formas de implantação e relações e escalas urbanas compatíveis em complementaridade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;

b) Melhoria das acessibilidades, considerando que o sistema de espaços coletivos, do qual faz parte integrante a estrutura viária, se assume como um dos principais elementos estruturantes e estruturadores da cidade e, complementarmente, como um dos fatores de maior relevância ao nível da coesão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT