Aviso n.º 6397/2017

Data de publicação06 Junho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Cadaval

Aviso n.º 6397/2017

Regulamento municipal da urbanização e da edificação

José Bernardo Nunes, presidente da Câmara Municipal do Cadaval, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do RJUE, que a Assembleia Municipal do Cadaval, por proposta da câmara municipal aprovada na sua reunião de 04 de abril de 2017, e após consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, em sessão realizada em 21 de abril de 2017, deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que se publica em anexo.

28 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Bernardo Nunes.

Regulamento municipal da urbanização e da edificação

Nota Justificativa

A Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de março, introduziram alterações ao texto do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro que provocaram uma simplificação administrativa e o surgimento de novos conceitos de controlo prévio das operações urbanísticas, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), ao mesmo tempo que aumentavam a responsabilização dos intervenientes no processo da Urbanização e da Edificação. Por sua vez o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, veio clarificar e uniformizar conceitos técnicos de urbanismo e de ordenamento do território. O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a 13.º alteração ao RJUE, introduziu importantes alterações nos processos de controlo das operações urbanísticas, reforçando a responsabilização dos intervenientes. Criou ainda mecanismos para a legalização das operações já iniciadas ou consolidadas sem as necessárias autorizações. Estas circunstâncias tornaram obsoleto o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE) em vigor desde a publicação do Edital n.º 378/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 182, de 8 de agosto de 2002.

Para além da exigência que as alterações ao RJUE vieram impor, encontra-se assim plenamente justificada a revisão e alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Assim, e alicerçados na experiência prática adquirida na aplicação do regulamento anterior, da simplificação administrativa, das próprias inovações dos sistemas de informação geográfica e das atualizações e aprovações legislativas entretanto ocorridas, como é exemplo do Sistema da Industria Responsável (SIR) e a própria aplicação dos normativos existentes, que tornaram imprescindível a respetiva adequação e elaboração de disposições regulamentares correspondentes às exigências emergentes de tais realidades, foi possível criar um regulamento que visasse a simplificação dos procedimentos, com aumento da eficiência e eficácia, a maior autonomia dos intervenientes e a sua consequente responsabilização, assentes no princípio da confiança e reconhecimento das capacidades técnicas dos autores dos projetos.

O presente regulamento, considerando o desajustamento e obsolescência, revoga a Postura Municipal de Estética das Edificações, Materiais e Cores que se aplicava na área da Paisagem Protegida na Serra de Montejunto, criando, no entanto, condições para que nessa área, como noutras, possam aparecer regulamentos próprios, complementares do presente regulamento, adaptados às novas realidades dos materiais construtivos existentes e exigências de eficiência energética, e que reflitam a vontade das populações desses locais no prosseguimento de políticas urbanísticas que visem promover e defender os aspetos arquitetónicos, paisagísticos, históricos e culturais característicos das suas localidades, numa ação concertada entre a administração municipal e essas populações.

Assim, nos termos do disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE) e de toda a legislação complementar que para ele remete, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, por proposta da câmara municipal aprovada na sua reunião de 04 de abril de 2017, a Assembleia Municipal do Cadaval deliberou em sessão realizada em 21 de abril de 2017 aprovar o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que se publica em anexo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto dos pontos 6 e 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida na alínea g) do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do RJUE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é elaborado e aprovado o presente regulamento.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a fixação supletiva e subsidiária de princípios e regras aplicáveis à urbanização e à edificação, nomeadamente nos termos do controlo de ocupação do solos, do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética, da defesa do meio ambiente e do património cultural, da salubridade e do espaço público.

2 - O presente regulamento tem ainda por objetivo fixar as taxas pela realização, manutenção, reforço das infraestruturas urbanísticas e as compensações no Município do Cadaval, que não se encontram previstas no RTTMC.

3 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Município do Cadaval, sem prejuízo do disposto no PROTOVT, nos planos municipais em vigor e nos regulamentos setoriais que vierem a ser aprovados para zonas de proteção de áreas de paisagem protegida ou outras áreas sensíveis.

Artigo 3.º

Princípios urbanísticos

1 - Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em disposições legais e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município do Cadaval está condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da estética própria dos aglomerados, da preservação e da valorização do património, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, atividades e mobilidade e ainda da salubridade e segurança das edificações.

2 - Independentemente da isenção de prévio controlo administrativo das obras de escassa relevância urbanística, tal qual qualificadas no RJUE e neste regulamento, o respetivo promotor não se encontra desonerado do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à execução das mesmas, tendo por princípio o disposto no número anterior e o n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Siglas e acrónimos

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento as siglas e acrónimos utilizados leem-se da seguinte forma:

a) APPSM - Área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto;

b) ARU - Área de Reabilitação Urbana;

c) BdE - Balcão do Empreendedor;

d) CPA - Código do Procedimento Administrativo;

e) EMA - Empresa de Manutenção de Ascensores;

f) ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;

g) IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;

h) INE - Instituto Nacional de Estatística;

i) ORU - Operação de Reabilitação Urbana;

j) PDM - Plano Diretor Municipal;

k) PMEEMC - Postura Municipal de Estética das Edificações, Materiais e Cores;

l) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

m) PP - Plano Pormenor;

n) PROT-OVT - Plano Regional do Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo;

o) PU - Plano de Urbanização;

p) RCD - Resíduos da Construção e da Demolição;

q) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

r) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território;

s) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

t) RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação;

u) RTNP - Regulamento de Toponímia e Numeração Policial;

v) RTT - Regulamento e Tabela de Taxas;

w) SIR - Sistema da Indústria Responsável;

x) TC - Taxas de Compensação;

y) TMU - Taxas de Manutenção Urbanísticas.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município do Cadaval, são considerados e utilizados para além dos já referidos e especificamente definidos no RJUE, os conceitos técnicos fixados pelos instrumentos de gestão territorial e no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, bem como as definições e abreviaturas anexas aos respetivos normativos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Alpendre/Telheiro - zona exterior coberta, associada ou não ao edifício principal;

b) Condomínio fechado - edifício ou conjunto de edifícios que apresentam como elemento essencial a unidade predial sobre a qual assentam e uma unidade formal, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, contíguos e funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado;

c) Equipamento Lúdico ou de Lazer - Equipamento associado à edificação principal, que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado à atividade particular lúdica, lazer ou desportiva (jogos, divertimentos e passatempos) desde que não coberto e que não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços;

d) Estrutura da Fachada - Preservação da(s) fachada(s) principal ou de maior valor arquitetónico com todos os seus elementos não dissonantes; conservando apenas os elementos de maior valor...

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