Aviso n.º 6325/2020

Data de publicação15 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Aviso n.º 6325/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município de Montemor-o-Velho.

Aprovação do Código de Ética e de Conduta do Município de Montemor-o-Velho

O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Emílio Augusto Ferreira Torrão:

Faz saber, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 27 de janeiro de 2020, deliberou, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º, n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º , n.º 6 do artigo 25.º e artigo 26.º, todos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovar o Código de Ética e de Conduta do Município de Montemor-o-Velho.

Para cumprimento do disposto no artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o referido código será publicado no Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Código de Ética e de Conduta do Município de Montemor-o-Velho

Missão

O Município de Montemor-o-Velho tem como missão planear, organizar e executar políticas que permitam atender às necessidades e as expectativas dos cidadãos, com equidade, transparência e integridade.

Visão

Ser um Município dinâmico e inovador, capaz de proporcionar uma elevada qualidade de vida à sua população, através da preservação, valorização e promoção da herança cultural, histórica e ambiental.

Valores

Rigor, equidade, transparência, orientação para o cidadão, responsabilidade, inovação, competitividade, solidariedade, participação, qualidade, eficiência e sustentabilidade.

Preâmbulo

O Código de Ética e de Conduta do Município de Montemor-o-Velho é um documento que define modelos de comportamento a observar pelos agentes públicos do Município de Montemor-o-Velho, no âmbito de um desempenho profissional e ético com elevados padrões de qualidade, que tem como objetivo primordial enquadrar os princípios estruturantes e os valores centrais num conjunto de regras éticas e deontológicas que se impõe à consciência coletiva, enquanto modelo comportamental na prossecução da missão e natureza atribuídas à atuação do município.

O desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com o Município e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, dos utentes e cidadãos.

O instrumento desta atuação é a obediência às boas práticas administrativas por parte dos eleitos, dirigentes e trabalhadores que se encontram no estrito cumprimento do serviço e interesse público.

Pretende-se estabelecer uma linha de orientação ética compatível com a promoção da qualidade e da excelência da ação diária, que culmina no reforço da identidade e da distinção deste Município.

Com o presente Código, que estabelece um conjunto de princípios e normas que visam alcançar padrões de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desempenhados, pretende-se reforçar a confiança entre os utentes e o Município, estabelecendo a relação em padrões claros, rigorosos e duradouros.

Considerando a atividade desenvolvida pelo Município consubstancia-se, assim, num serviço de interesse público geral, o que reforça a exigência do mais absoluto rigor e transparência na sua atuação, conferindo a todos os trabalhadores ou com os que se relacionam, uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta e ao seu desempenho.

Neste sentido, o Código de Ética e de Conduta do Município de Montemor-o-Velho constituiu uma ferramenta que exprime uma responsabilidade e um compromisso de todos os trabalhadores, em todas as funções e níveis hierárquicos, de prosseguir os objetivos da defesa do interesse público de acordo com os padrões comportamentais e princípios éticos vigentes para a administração pública e reiterados neste normativo.

Assim, considerando:

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, define os princípios gerais da ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao utente, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a boa administração (artigo 41.º);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação);

Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção, de 7 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho);

A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sobre a regulação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

A Carta Ética da Administração Pública;

O Regulamento Geral de Proteção de Dados;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios informadores da atividade administrativa;

Todas as normas a que todos os trabalhadores estão sujeitos nos termos legais.

Considerando, ainda, a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação de todos os trabalhadores, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, delibera aprovar o presente Código de Ética e Conduta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto na alínea k), n.º 1, artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na esteira da recomendação de 7 de novembro de 2012 emanada do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos em conformidade com alínea c), do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Código estabelece um conjunto de princípios e critérios orientadores em matéria de ética profissional e destina-se a todas as pessoas que mantêm vínculos laborais quer de carácter permanente, quer temporário, com o Município de Montemor-o-Velho, independentemente do regime de contratação, posição hierárquica ou unidade orgânica em que se enquadrem, ou, que exerçam funções como órgão de executivo camarário.

2 - Os princípios e valores éticos referidos, a cujo cumprimento todos os destinatários ficam obrigados, são estipulados no presente Código que cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento, conforme o disposto no artigo 29.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) Órgão Executivo: Presidente da Câmara e Vereadores em funções em regime de permanência, de meio tempo ou em regime de não permanência;

b) Trabalhadores: todas as pessoas que desempenhem funções atividades e funções no Município de Montemor-o-Velho, independentemente do tipo de vinculação, incluindo designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços;

c) Utente(s): pessoa singular ou coletiva que:

i) Se dirija ao Município de Montemor-o-Velho, designadamente para obter...

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