Aviso n.º 63/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/63/2022/06/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Junho 2022
Data25 Janeiro 1980
Número da edição109
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 63/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Lituânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 45.º,
relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de junho de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Lituânia for-
mulado uma declaração em conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os
Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.
(tradução)
Declaração
Lituânia, 16 -06 -2020.
«O Governo da República da Lituânia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrâ-
nia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil
(1954), Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estran-
geiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais
e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas
no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do
Rapto Internacional de Crianças (1980), e da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável,
ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e
de Medidas de Proteção das Crianças (1996) à ‘República Autónoma da Crimeia’ e à cidade de
Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho
de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Lituânia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas,
a Lituânia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar -se à ‘Repú-
blica Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da
Ucrânia.
A Lituânia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a ‘República Autónoma da
Crimeia’ e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev.
Face ao exposto, a Lituânia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as
autoridades da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções referidas.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de maio de 1983.
O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de setembro de 1983, conforme o Aviso publi-
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de novembro de 1983.

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