Aviso n.º 6221/2023

Data de publicação23 Março 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 454
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Aviso n.º 6221/2023
Sumário: 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço.
Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de dezembro
de 2022, foi aprovada a 2.ª revisão do Plano Diretor de Melgaço.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a planta
de Ordenamento com as plantas anexas que dela fazem parte integrante, Planta de Zonamento
Acústico, Planta de Ordenamento — Salvaguardas, Planta de Ordenamento — Programação,
Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal e Planta de Ordenamento — Planta de
património classificado e inventariado cultural, arquitetónico e arqueológico e a planta de condicio-
nantes com as plantas anexas que dela fazem parte integrante, Planta de perigosidade de incêndio
rural — classes alta e muito alta e Planta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos
e Planta de redes de defesa contra incêndios
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
1 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Melgaço, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2022,
deliberou por unanimidade, aprovar a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço, nos termos
e para os efeitos da alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro.
1 de fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira
Pereira Esteves.
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Melgaço
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito territorial
1 — O presente regulamento faz parte integrante do plano diretor municipal de Melgaço, adiante
designado por PDMM, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento
local, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respetiva área de
intervenção, cujo limite é expresso na planta de ordenamento.
2 — O PDMM reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições
de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada
ou cooperativa.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — O PDMM define o modelo de estrutura espacial de todo o território municipal, estabele-
cendo as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área
abrangida pelo PDMM.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — São objetivos gerais do PDMM:
a) Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho para uma utilização
racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;
b) Promover uma gestão de recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-
-os com a ocupação, uso e transformação do solo pretendida.
3 — O PDMM visa concretizar, também, um conjunto de objetivos estratégicos e instrumen-
tais que serviram de base à estratégia de desenvolvimento e planeamento, divididos em quatro
eixos:
a) Proteção e valorização do património natural e paisagístico;
b) Promoção de uma política de ordenamento do território sustentável;
c) Desenvolvimento das potencialidades turísticas do concelho apostando na diversidade de
oferta e qualidade;
d) Desenvolvimento de uma economia competitiva, inovadora e solidária.
Artigo 3.º
Composição do PDMM
1 — O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, com as plantas anexas que dela fazem parte integrante:
i) Planta de Zonamento Acústico;
ii) Planta de Ordenamento — Salvaguardas;
iii) Planta de Ordenamento — Programação;
iv) Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;
v) Planta de Ordenamento — Planta de património classificado e inventariado: cultural, arqui-
tetónico e arqueológico.
c) Planta de condicionantes, com as plantas anexas que dela fazem parte integrante:
i) Planta de perigosidade de incêndio rural — classes alta e muito alta;
ii) Planta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos;
iii) Planta de redes de defesa contra incêndios.
2 — O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Estudos de caracterização e de diagnóstico do território municipal;
b) Relatório de fundamentação da delimitação das áreas urbanas;
c) Relatório do plano;
d) Relatório ambiental;
e) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade
económico -financeira;
f) Planta de enquadramento regional;
g) Planta da situação existente;
h) Planta dos recursos geológicos;
i) Estudos e plantas de caracterização de infraestruturas:
i) Rede de abastecimento de água;
ii) Rede de drenagem de águas residuais;
iii) Rede elétrica;
iv) Rede viária.
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PARTE H
j) Estudos e plantas dos recursos agrícolas e florestais:
i) RAN e estudos que fundamentam a sua delimitação;
ii) Regime florestal e estudos que fundamentam a sua delimitação;
iii) Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).
k) Estudos e plantas dos recursos ecológicos:
i) REN e estudos que fundamentam a sua delimitação.
l) Planta de património classificado e inventariado: cultural, arquitetónico e arqueológico;
m) Planta de equipamentos e empreendimentos turísticos;
n) Mapa de ruído;
o) Carta educativa;
p) Planta e relatório dos compromissos urbanísticos, com a listagem com a indicação dos
projetos de arquitetura aprovados, licenças admissão de comunicações prévias ou autorizações
de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
q) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação das par-
ticipações.
r) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 — Incidem sobre o território municipal os seguintes planos, que vinculam as entidades
públicas:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, designado por PNPOT, publi-
cado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, designado por POPNPG,
publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11 -A/2011, de 4 de fevereiro;
c) Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, designado por POATAL,
publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 8 de março;
d) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, designado por PROF
EDM, publicado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro na sua redação atual, retificada pela Decla-
ração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril e alterada pela Portaria n.º 18/2022 de 05 de janeiro;
e) Plano Nacional da Água, designado por PNA, publicado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016 de 9
de novembro;
f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH1), designado por PGRH
Minho e Lima (RH1), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de
setembro;
g) Plano Rodoviário Nacional 2000, designado por PRN 2000, publicado pelo Decreto -Lei
n.º 222/98, de 17 de julho;
h) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais — RCM n.º 45 A/2020, em 16 de junho;
i) Plano Setorial da Rede Natura 2000, designado por PSRN 2000, enquadrado pelo Artigo 8.º do
Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005 de 24/4, tendo
sido aprovado com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;
j) Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, designado por POPNPG,
publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11 -A/2011, de 4 de fevereiro;
k) Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, designado por POATAL,
publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 8 de março;
l) O Plano Setorial da Rede Natura 2000, designado por PSRN 2000.
2 — Está em vigor na área do município o seguinte plano municipal de ordenamento do terri-
tório que vincula as entidades públicas e os particulares:
a) Plano de urbanização da zona empresarial de Alvaredo, designado por PUZEA, publicado
pelo Aviso n.º 16658 -B/2019, de 17 de outubro.

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