Aviso n.º 6221/2023

Data de publicação23 Março 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
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N.º 59 

23 de março de 2023 

Pág. 454

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE MELGAÇO

Aviso n.º 6221/2023

Sumário: 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço.

Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos 

termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, 
de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de dezembro 
de 2022, foi aprovada a 2.ª revisão do Plano Diretor de Melgaço.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a planta 

de Ordenamento com as plantas anexas que dela fazem parte integrante, Planta de Zonamento 
Acústico, Planta de Ordenamento — Salvaguardas, Planta de Ordenamento — Programação, 
Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal e Planta de Ordenamento — Planta de 
património classificado e inventariado cultural, arquitetónico e arqueológico e a planta de condicio-
nantes com as plantas anexas que dela fazem parte integrante, Planta de perigosidade de incêndio 
rural — classes alta e muito alta e Planta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos 
e Planta de redes de defesa contra incêndios

Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

1 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Melgaço, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2022, 

deliberou por unanimidade, aprovar a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço, nos termos 
e para os efeitos da alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro.

1 de fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira 

Pereira Esteves.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Melgaço

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 — O presente regulamento faz parte integrante do plano diretor municipal de Melgaço, adiante 

designado por PDMM, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento 
local, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respetiva área de 
intervenção, cujo limite é expresso na planta de ordenamento.

2 — O PDMM reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições 

de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada 
ou cooperativa.

Artigo 2.º

Objetivos

1 — O PDMM define o modelo de estrutura espacial de todo o território municipal, estabele-

cendo as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área 
abrangida pelo PDMM.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

2 — São objetivos gerais do PDMM:

a) Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho para uma utilização 

racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;

b) Promover uma gestão de recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-

-os com a ocupação, uso e transformação do solo pretendida.

3 — O PDMM visa concretizar, também, um conjunto de objetivos estratégicos e instrumen-

tais que serviram de base à estratégia de desenvolvimento e planeamento, divididos em quatro 
eixos:

a) Proteção e valorização do património natural e paisagístico;
b) Promoção de uma política de ordenamento do território sustentável;
c) Desenvolvimento das potencialidades turísticas do concelho apostando na diversidade de 

oferta e qualidade;

d) Desenvolvimento de uma economia competitiva, inovadora e solidária.

Artigo 3.º

Composição do PDMM

1 — O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, com as plantas anexas que dela fazem parte integrante:

i) Planta de Zonamento Acústico;
ii) Planta de Ordenamento — Salvaguardas;
iii) Planta de Ordenamento — Programação;
iv) Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;
v) Planta de Ordenamento — Planta de património classificado e inventariado: cultural, arqui-

tetónico e arqueológico.

c) Planta de condicionantes, com as plantas anexas que dela fazem parte integrante:

i) Planta de perigosidade de incêndio rural — classes alta e muito alta;
ii) Planta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos;
iii) Planta de redes de defesa contra incêndios.

2 — O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização e de diagnóstico do território municipal;
b) Relatório de fundamentação da delimitação das áreas urbanas;
c) Relatório do plano;
d) Relatório ambiental;
e) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade 

económico -financeira;

f) Planta de enquadramento regional;
g) Planta da situação existente;
h) Planta dos recursos geológicos;
i) Estudos e plantas de caracterização de infraestruturas:

i) Rede de abastecimento de água;
ii) Rede de drenagem de águas residuais;
iii) Rede elétrica;
iv) Rede viária.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

j) Estudos e plantas dos recursos agrícolas e florestais:

i) RAN e estudos que fundamentam a sua delimitação;
ii) Regime florestal e estudos que fundamentam a sua delimitação;
iii) Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).

k) Estudos e plantas dos recursos ecológicos:

i) REN e estudos que fundamentam a sua delimitação.

l) Planta de património classificado e inventariado: cultural, arquitetónico e arqueológico;
m) Planta de equipamentos e empreendimentos turísticos;
n) Mapa de ruído;
o) Carta educativa;
p) Planta e relatório dos compromissos urbanísticos, com a listagem com a indicação dos 

projetos de arquitetura aprovados, licenças admissão de comunicações prévias ou autorizações 
de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

q) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação das par-

ticipações.

r) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 — Incidem sobre o território municipal os seguintes planos, que vinculam as entidades 

públicas:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, designado por PNPOT, publi-

cado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b) Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, designado por POPNPG, 

publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11 -A/2011, de 4 de fevereiro;

c) Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, designado por POATAL, 

publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 8 de março;

d) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, designado por PROF 

EDM, publicado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro na sua redação atual, retificada pela Decla-
ração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril e alterada pela Portaria n.º 18/2022 de 05 de janeiro;

e) Plano Nacional da Água, designado por PNA, publicado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016 de 9 

de novembro;

f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH1), designado por PGRH 

Minho e Lima (RH1), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de 
setembro;

g) Plano Rodoviário Nacional 2000, designado por PRN 2000, publicado pelo Decreto -Lei 

n.º 222/98, de 17 de julho;

h) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais — RCM n.º 45 A/2020, em 16 de junho;
i) Plano Setorial da Rede Natura 2000...

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