Aviso n.º 6221/2023
Data de publicação | 23 Março 2023 |
Data | 01 Janeiro 2023 |
Número da edição | 59 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Melgaço |
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 454
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Aviso n.º 6221/2023
Sumário: 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço.
Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de dezembro
de 2022, foi aprovada a 2.ª revisão do Plano Diretor de Melgaço.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a planta
de Ordenamento com as plantas anexas que dela fazem parte integrante, Planta de Zonamento
Acústico, Planta de Ordenamento — Salvaguardas, Planta de Ordenamento — Programação,
Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal e Planta de Ordenamento — Planta de
património classificado e inventariado cultural, arquitetónico e arqueológico e a planta de condicio-
nantes com as plantas anexas que dela fazem parte integrante, Planta de perigosidade de incêndio
rural — classes alta e muito alta e Planta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos
e Planta de redes de defesa contra incêndios
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
1 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Melgaço, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2022,
deliberou por unanimidade, aprovar a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço, nos termos
e para os efeitos da alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro.
1 de fevereiro de 2023. — A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira
Pereira Esteves.
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Melgaço
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito territorial
1 — O presente regulamento faz parte integrante do plano diretor municipal de Melgaço, adiante
designado por PDMM, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento
local, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respetiva área de
intervenção, cujo limite é expresso na planta de ordenamento.
2 — O PDMM reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições
de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada
ou cooperativa.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — O PDMM define o modelo de estrutura espacial de todo o território municipal, estabele-
cendo as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área
abrangida pelo PDMM.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — São objetivos gerais do PDMM:
a) Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho para uma utilização
racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;
b) Promover uma gestão de recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-
-os com a ocupação, uso e transformação do solo pretendida.
3 — O PDMM visa concretizar, também, um conjunto de objetivos estratégicos e instrumen-
tais que serviram de base à estratégia de desenvolvimento e planeamento, divididos em quatro
eixos:
a) Proteção e valorização do património natural e paisagístico;
b) Promoção de uma política de ordenamento do território sustentável;
c) Desenvolvimento das potencialidades turísticas do concelho apostando na diversidade de
oferta e qualidade;
d) Desenvolvimento de uma economia competitiva, inovadora e solidária.
Artigo 3.º
Composição do PDMM
1 — O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, com as plantas anexas que dela fazem parte integrante:
i) Planta de Zonamento Acústico;
ii) Planta de Ordenamento — Salvaguardas;
iii) Planta de Ordenamento — Programação;
iv) Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;
v) Planta de Ordenamento — Planta de património classificado e inventariado: cultural, arqui-
tetónico e arqueológico.
c) Planta de condicionantes, com as plantas anexas que dela fazem parte integrante:
i) Planta de perigosidade de incêndio rural — classes alta e muito alta;
ii) Planta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos;
iii) Planta de redes de defesa contra incêndios.
2 — O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Estudos de caracterização e de diagnóstico do território municipal;
b) Relatório de fundamentação da delimitação das áreas urbanas;
c) Relatório do plano;
d) Relatório ambiental;
e) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade
económico -financeira;
f) Planta de enquadramento regional;
g) Planta da situação existente;
h) Planta dos recursos geológicos;
i) Estudos e plantas de caracterização de infraestruturas:
i) Rede de abastecimento de água;
ii) Rede de drenagem de águas residuais;
iii) Rede elétrica;
iv) Rede viária.
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PARTE H
j) Estudos e plantas dos recursos agrícolas e florestais:
i) RAN e estudos que fundamentam a sua delimitação;
ii) Regime florestal e estudos que fundamentam a sua delimitação;
iii) Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).
k) Estudos e plantas dos recursos ecológicos:
i) REN e estudos que fundamentam a sua delimitação.
l) Planta de património classificado e inventariado: cultural, arquitetónico e arqueológico;
m) Planta de equipamentos e empreendimentos turísticos;
n) Mapa de ruído;
o) Carta educativa;
p) Planta e relatório dos compromissos urbanísticos, com a listagem com a indicação dos
projetos de arquitetura aprovados, licenças admissão de comunicações prévias ou autorizações
de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
q) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação das par-
ticipações.
r) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 — Incidem sobre o território municipal os seguintes planos, que vinculam as entidades
públicas:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, designado por PNPOT, publi-
cado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, designado por POPNPG,
publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11 -A/2011, de 4 de fevereiro;
c) Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, designado por POATAL,
publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 8 de março;
d) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, designado por PROF
EDM, publicado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro na sua redação atual, retificada pela Decla-
ração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril e alterada pela Portaria n.º 18/2022 de 05 de janeiro;
e) Plano Nacional da Água, designado por PNA, publicado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016 de 9
de novembro;
f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH1), designado por PGRH
Minho e Lima (RH1), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de
setembro;
g) Plano Rodoviário Nacional 2000, designado por PRN 2000, publicado pelo Decreto -Lei
n.º 222/98, de 17 de julho;
h) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais — RCM n.º 45 A/2020, em 16 de junho;
i) Plano Setorial da Rede Natura 2000, designado por PSRN 2000, enquadrado pelo Artigo 8.º do
Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005 de 24/4, tendo
sido aprovado com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;
j) Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, designado por POPNPG,
publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11 -A/2011, de 4 de fevereiro;
k) Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, designado por POATAL,
publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 8 de março;
l) O Plano Setorial da Rede Natura 2000, designado por PSRN 2000.
2 — Está em vigor na área do município o seguinte plano municipal de ordenamento do terri-
tório que vincula as entidades públicas e os particulares:
a) Plano de urbanização da zona empresarial de Alvaredo, designado por PUZEA, publicado
pelo Aviso n.º 16658 -B/2019, de 17 de outubro.
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