Aviso n.º 615/2022

Data de publicação11 Janeiro 2022
Gazette Issue7
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Macedo de Cavaleiros
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 286
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MACEDO DE CAVALEIROS
Aviso n.º 615/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estruturas e Competências
(ROSMEC).
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências
Nota justificativa
Estabelece o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que a organização,
a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica têm por princípios da
unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da
racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa
e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos
demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.
Acrescenta o 4.º parágrafo do Preâmbulo do referido diploma legal que as autarquias locais
devem estar munidas de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atri-
buições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses
gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em
virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional
da subsidiariedade.
Observando o princípio da subsidiariedade, as autarquias viram as suas competências serem
substancialmente reforçadas constitucionalmente pela entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de
16 de agosto.
Assim, a presente reestruturação orgânica tem por objetivo aumentar o nível de eficácia e de
eficiência da organização, adaptando -a às necessidades de concretização da operacionalização
da assunção da transferência de competências, bem como proceder a ajustamentos funcionais
que, com o tempo, se revelaram necessários para garantir uma maior operacionalidade dos
serviços.
Esta reorganização dos serviços visa melhorar a prossecução das atribuições do município,
dotando a organização de uma estrutura que lhe forneça flexibilidade, agilidade e responsabili-
zação, necessárias à obtenção de elevados padrões de qualidade na prestação dos serviços e
à maximização da rentabilidade dos recursos humanos, não descurando a sua motivação. Tal
missão deve ser prosseguida através de uma gestão racionalizada, sustentável e equilibrada
dos recursos disponíveis, designadamente, humanos, financeiros e tecnológicos, assim como
na implementação de políticas públicas locais que promovam o desenvolvimento económico,
social, cultural e ambiental.
Assim, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea m) e artigo 33.º, n.º 1, alínea ccc), ambos do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com os artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, é aprovado o regulamento de organização, estrutura e competên-
cias dos serviços do município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços da câmara municipal de Macedo de Cavaleiros, bem como os princípios que os regem e
estabelece os níveis de hierarquia que articulam os serviços municipais e o seu funcionamento.
2 — O presente regulamento aplica -se a todos os serviços da câmara municipal de Macedo de
Cavaleiros, com exceção dos serviços de Educação abrangidos pela delegação de competências.
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PARTE H
Artigo 2.º
Princípios gerais da atividade administrativa
1 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a organização da estrutura e
o funcionamento dos serviços municipais orientam -se pelos seguintes princípios:
a) Eficácia;
b) Planeamento;
c) Coordenação e cooperação;
d) Controlo e responsabilização;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Gestão por objetivos.
2 — À organização da estrutura e ao funcionamento dos serviços municipais aplicam -se os
demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Modelo de organização dos serviços
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis e por subunidades orgânicas, organizadas
da seguinte forma:
a) Estrutura nuclear: a estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por dois departa-
mentos municipais. Os departamentos municipais são unidades orgânicas de caráter permanente
com competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional,
constituindo -se, fundamentalmente, como unidades de planeamento e de direção de recursos e
atividades de ampla abrangência municipal, dirigidos por dirigentes intermédios de 1.º grau — di-
retores de departamento;
b) Estrutura flexível: a estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas
por dirigentes intermédios de 2.º grau — chefes de divisão municipal — e dirigentes intermédios de
3.º grau — chefes de unidade, constituindo uma componente flexível da organização dos serviços
municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento
e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas,
numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização
e execução definidas pela câmara municipal;
c) Subunidades orgânicas: no âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominan-
temente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em
diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domí-
nios de atuação dos órgãos e serviços podem, por despacho do presidente da câmara, ser criadas
secções, sendo lideradas por coordenadores técnicos;
d) Gabinetes: unidades de apoio a órgãos municipais ou a departamentos de natureza técnica
e administrativa.
Artigo 4.º
Organização dos Serviços
Os serviços municipais organizam -se da seguinte forma:
a) Unidades Orgânicas Nucleares — Departamentos Municipais;
b) Unidades Orgânicas Flexíveis — Divisões Municipais e Unidades;
c) Subunidades Orgânicas — Secções;
d) Gabinetes.
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PARTE H
Artigo 5.º
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências
O regulamento de organização dos serviços municipais, estrutura e competências é constituído
pelos seguintes anexos:
a) Anexo I — Define a estrutura nuclear dos serviços municipais e as competências das res-
petivas unidades orgânicas;
b) Anexo II — Define a estrutura flexível dos serviços municipais e as competências das res-
petivas unidades orgânicas e gabinetes;
c) Anexo III — Organograma da macroestrutura dos serviços municipais.
Artigo 6.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal,
disciplinar e financeiramente nos termos da lei.
Artigo 7.º
Alteração e ajustamento de atribuições e competências
As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente es-
trutura orgânica e, consequentemente, dos seus dirigentes e chefias, poderão ser alteradas
ou ajustadas pela câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, sempre
que razões de eficácia assim o justifiquem, designadamente, para cumprimento dos planos,
prévia e anual ou plurianualmente aprovados.
Artigo 8.º
Complemento e especificação das atividades e funções previstas
A enumeração das atividades e tarefas dos serviços não têm caráter taxativo, podendo, umas
e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade
equiparáveis, mediante despacho do presidente da câmara municipal, no quadro dos seus poderes
de superintendência ou deliberação da câmara municipal.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre eventuais dúvidas de inter-
pretação ou omissões do presente regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e revogação
O regulamento de organização dos serviços municipais, estrutura e competências entra em
vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República, ficando revo-
gadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

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