Aviso n.º 61/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/61/2022/06/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Junho 2022
Data19 Janeiro 1996
Gazette Issue109
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 8
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 61/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Nicarágua comunicado a modificação de uma reserva tardia relativa-
mente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de
Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de novembro de 2020, o
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da
Nicarágua comunicado a modificação de uma reserva tardia relativamente à Convenção Relativa
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de
Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de
outubro de 1996.
(tradução em inglês do original em espanhol)
Comunicação do depositário
Com referência à notificação de 28 de fevereiro de 2019, referente à Convenção Relativa à
Proteção das Crianças n.º 02/2019, relativa à adesão da Nicarágua à Convenção, bem como à sua
notificação de 13 de maio de 2020, relativa às reservas tardias feitas pela Nicarágua relativamente
à Convenção Relativa à Proteção das Crianças n.º 01/2020, o depositário notifica que uma dessas
reservas tardias foi parcialmente modificada pela Nicarágua em 12 de novembro de 2020.
O depositário propõe receber a reserva modificada em questão para depósito na ausência de
qualquer objeção por parte de um dos Estados Contratantes, quer ao depósito propriamente dito,
quer ao procedimento previsto, no prazo de um ano a contar da data da presente notificação.
Na ausência de tal objeção, a referida reserva modificada será recebida para depósito mediante
o termo do período de um ano estipulado, ou seja, em 19 de novembro de 2021.
Modificação de uma reserva tardia
Nicarágua, 12 -11 -2020.
«[...], por nota [...], a República da Nicarágua expressa uma reserva em relação ao n.º 2 do
artigo 54.º, e às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 55.º
O Ministério informa o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos da sua
intenção de apresentar uma modificação parcial à reserva relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º,
que passa a ter a seguinte redação: ‘A Nicarágua reserva -se o direito de não reconhecer qualquer
responsabilidade parental ou medida que seja incompatível com qualquer medida tomada pelas
suas autoridades em relação a esses bens.’
As reservas relativas ao n.º 2 do artigo 54.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º mantêm -se do
mesmo modo como estão na nota [...].»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra -se em vigor para
a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.
A Autoridade Central é a Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do Ministério da
Justiça, que, nos termos do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, publicado no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção -Geral
de Reinserção Social, do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de maio de 2022. A Diretora, Patrícia Galvão
Teles.
115374905

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