Aviso n.º 5972/2022

Data de publicação22 Março 2022
Gazette Issue57
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aveiro
N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 278
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVEIRO
Aviso n.º 5972/2022
Sumário: Estruturas nuclear e flexível da organização dos serviços municipais do Município de
Aveiro.
Nos termos do no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna -se
público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião extraordinária de 28 de fevereiro de
2022 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária, realizada em 10 de março de 2022,
aprovaram as Estruturas Nuclear e Flexível da Organização dos Serviços Municipais do Município
de Aveiro.
Ambas as Estruturas foram aprovadas tal como a seguir se publicam.
11 de março de 2022. — O Presidente da Câmara, José Agostinhos Ribau Esteves, eng.º
Estrutura nuclear da organização dos serviços municipais do Município de Aveiro
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, estabelece o enquadra-
mento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização,
a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar -se pelos
princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburo-
cratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como
pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
Foi publicada no dia 14 de março de 2018, a atual Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais do
Município de Aveiro, através do Despacho n.º 2672/2018, 2.ª série do Diário da República n.º 52.
A reforma organizacional da Câmara Municipal de Aveiro e das entidades do seu universo
municipal foi um dos principais objetivos assumidos no mandato autárquico de 2013/2017, tendo-
-se concretizado novo ajustamento no início do mandato 2017/2021, com o Plano de Ajustamento
Municipal em plena execução.
Agora, no início do mandato 2021/2025, é importante introduzir novos ajustamentos na Estru-
tura Orgânica que contribuam para a consolidação da reforma concretizada, assente numa lógica
de utilização da base da Estrutura em vigor com uma aposta evolutiva entendida como necessária
e que propicie a elevação da capacidade e da qualidade de gestão, a integração de processos, a
transversalidade da gestão, a responsabilização dos gestores pelas funções claramente definidas,
entre outros objetivos, que aumentem a eficiência e a eficácia da gestão municipal, sempre numa
lógica de proximidade e bom serviço aos cidadãos.
Acresce que importa capacitar a Estrutura Orgânica para que possa assumir as muitas com-
petências novas da Câmara Municipal no âmbito do processo de Descentralização, aumentar a
sua agilidade para ser mais capaz de conquistar os Fundos Comunitários que na década atual
estão disponíveis, gerir e promover o desenvolvimento de novas políticas no âmbito da transição
energética, climática e digital, entre outras, apostar nas novas dinâmicas ao nível da participação
dos Cidadãos na gestão da Comunidade com a dinamização de laboratórios de cidadania que
promovam essa participação e que se integrem com as políticas clássicas de Educação e com as
modernas políticas do Aveiro Tech City, assim como, dos novos processos de gestão do multicul-
turalismo, cuja necessidade se vem acentuando na Sociedade Aveirense.
Determina o artigo 6 do decreto -lei em referência que compete à Assembleia Municipal, sob
proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear,
definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de uni-
dades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Visão
No uso da representatividade democrática, num contexto social, económico, cultural e ambien-
tal, reconhecidamente dinâmico e global, o Município de Aveiro promove políticas de proximidade,
através de uma gestão eficiente e eficaz, visando o desenvolvimento integrado e a competitividade
do seu Município.
Artigo 2.º
Missão
O Município tem como missão o desenvolvimento económico e social, de forma a proporcionar a
melhoria das condições de vida, de trabalho, de lazer e de cultura dos seus habitantes e utilizadores,
no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses dos seus munícipes, bem como
promover a dinamização da participação cívica e comunitária, correspondendo às aspirações dos
cidadãos, mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes, apostando
na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.
Artigo 3.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 — A Câmara Municipal e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente pre-
vistos, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades
proporcionar melhores condições de vida, de trabalho, de lazer e de cultura aos seus munícipes.
2 — Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus
órgãos, os serviços municipais, devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação,
da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo
de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participa-
ção no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos
de que careçam, divulgando as atividades do Município, apoiando e estimulando as iniciativas dos
particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os
meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;
c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando
circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter — depar-
tamental;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração
de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;
e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo
em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção
da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores, quer na preparação
e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;
g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
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PARTE H
h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades
e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;
i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência,
diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.
3 — A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento
global e sectorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a
melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural
do Município, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação
e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
4 — Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais,
enquadram e determinam, genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os
objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas
de responsabilidade.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
Os serviços municipais regem -se pelos seguintes princípios:
1 — Princípios de funcionamento:
Na sua atuação, os serviços municipais estão subordinados aos seguintes princípios de fun-
cionamento:
a) O princípio do planeamento;
b) O princípio da coordenação;
c) O princípio da desconcentração;
d) O princípio da delegação de competências.
2 — Princípio do planeamento:
2.1 — A atuação dos serviços municipais é permanentemente referenciada a um planeamento
global e setorial definido pelos órgãos municipais em função da necessidade de promover a melhoria
das condições de vida da população e o desenvolvimento económico, social e cultural do Município.
2.2 — Os serviços municipais colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos di-
ferentes instrumentos de planeamento e gestão, os quais, uma vez aprovados, são vinculativos e
devem ser obrigatoriamente cumpridos pelos serviços.
2.3 — Constituem os principais instrumentos de planeamento e de ação municipal:
a) Os Planos Municipais de Ordenamento do Território;
b) Os Planos de Atividades;
c) As Grandes Opções do Plano;
d) Os Orçamentos.
2.4 — Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, os serviços municipais
devem criar os mecanismos técnicos e administrativos que os órgãos municipais considerem ne-
cessários com vista ao controlo da execução e à avaliação dos resultados da implementação dos
planos municipais de ordenamento do território.
2.5 — Os planos plurianuais de investimento sistematizam objetivos, programas, projetos e
ações de atuação municipal e quantificam o conjunto de realizações e empreendimentos que o
Município irá executar durante o período considerado.
2.6 — Os serviços municipais devem criar um sistema de informação de gestão assente em
análises sectoriais, estudos, estatísticas, informações sobre a execução dos planos e orçamentos e
outros elementos, para que os órgãos municipais possam, atempadamente e com base em dados
objetivos, tomar as decisões mais corretas quanto às prioridades com que as ações devem ser
incluídas na programação.

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