Aviso n.º 5839/2023

Data de publicação20 Março 2023
Data09 Agosto 2021
Gazette Issue56
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arronches
N.º 56 20 de março de 2023 Pág. 191
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRONCHES
Aviso n.º 5839/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Direito à Habitação do Município de Arronches.
Publica o Regulamento do Direito à Habitação do Município de Arronches
Torna -se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no
dia 28 de fevereiro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 do
mesmo mês, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
1 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Arronches
Preâmbulo
O Direito à habitação assiste a todos os cidadãos, encontrando -se consagrado no artigo 65.º
da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que todos têm direito, para si e para
a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
A Assembleia da República, através da aprovação da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019,
de 3 de setembro), estabeleceu o quadro global das bases do direito à habitação e as incumbências
e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, realçando
o papel imprescindível dos Municípios na programação e execução de soluções habitacionais por
forma a garantir o direito a uma habitação condigna.
Ainda, de acordo com o mesmo diploma legislativo, para a boa execução da política local
de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos
de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso
habitacional, e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, assegurando
a sua manutenção.
Para o efeito, a Câmara Municipal de Arronches, dada a sua relação de proximidade com os
cidadãos e o conhecimento da realidade local, tem a noção clara que subsistem carências habi-
tacionais no seu território, pelo que entende que é necessário priorizar, na sua ação política, esta
área estratégica de desenvolvimento e coesão social e territorial.
O objetivo principal da estratégia local de habitação é promover o direito à habitação para
todos, seja para as comunidades vulneráveis, seja para os cidadãos de rendimentos intermédios
que não conseguem arrendar casa por via do mercado privado.
Assim, com base na Estratégia Local de Habitação aprovada em reunião da Câmara Municipal
no dia 9 de agosto de 2021 e apresentada na Assembleia Municipal na sessão extraordinária de
15 de setembro de 2021, foram definidas diversas medidas com o propósito político inequívoco do
alargamento do âmbito dos beneficiários da política local de habitação, desde as pessoas e os agre-
gados que vivem em grave carência económica e habitacional, até aos agregados de rendimentos
intermédios que, por motivos diversos, não estão em condições de aceder ao mercado habitacional.
Para a concretização desta nova geração de políticas habitacionais, o Município de Arronches
pretende o acesso de todos a uma habitação que se julgue o mais digna e adequada possível.
No caso dos municípios, e do Município de Arronches em particular deve ser acautelada a
previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, bem como garantir a
gestão e manutenção do património habitacional municipal.
A intervenção nos domínios da habitação e da ação social constituem atribuições dos Muni-
cípios, conforme resulta do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Nestes termos, no uso da sua competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º,
todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, foi aprovado em ses-
são ordinária da Assembleia Municipal de Arronches realizada no dia 28/02/2023, sob proposta da
Câmara Municipal de Arronches realizada em 13/02/2023 e após a realização da consulta pública,
o presente Regulamento Municipal do Direito à Habitação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º,
do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado
nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações
de Retificação n.os 46 -C/2013 e 50 -A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro, alterada
pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º 7 -A/2016, de 30 de março,
e no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
1 — O presente Regulamento visa disciplinar as condições de acesso e de seleção para atri-
buição, através de procedimento concursal, de atribuição de habitações detidas, a qualquer título,
pelo Município, para arrendamento apoiado e para arrendamento acessível.
2 — O regime da renda apoiada aplica -se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Muni-
cípio, que por este sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares ou agregados
habitacionais carenciados, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.
3 — O regime de renda acessível aplica -se a habitações detidas, a qualquer título, pelo
Município, que por este sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares ou agregados
habitacionais de rendimentos intermédios, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado Familiar — O conjunto de pessoas que residem em economia comum na habi-
tação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d)
e e) do n.º1 do artigo 4.º, do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha
sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
b) Agregado Familiar Candidato — Agregado Familiar candidato que pretende residir na habi-
tação a atribuir no âmbito do presente concurso;
c) Agregado familiar carenciado ou Agregado habitacional carenciado — o agregado familiar
ou habitacional que aufira um rendimento global líquido igual ou inferior ao limite máximo a definir
nas peças do concurso;
d) Dependente — O elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a
26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao
indexante dos apoios sociais;

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