Aviso n.º 5767/2017

Data de publicação23 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tomar

Aviso n.º 5767/2017

Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, faz saber que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar e cumpridas as formalidades legais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, na sua 3.ª sessão ordinária, realizada a 30 de junho de 2016 aprovar a Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município de Tomar, em anexo.

06 de abril de 2017. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município de Tomar

Preâmbulo

Considerando o crescente aumento de circulação automóvel dentro do perímetro urbano da cidade e a consequente procura de estacionamento cujos espaços são limitados e inferiores à procura, quer da população residente quer de quem nos visita, urge criar regras de forma a estruturar o estacionamento e, simultaneamente aumentar a mobilidade e rotatividade dos referidos espaços existentes.

Ora, a única forma de garantir a necessária oferta de estacionamento e adicionalmente a disciplina do seu ordenamento, tendo em conta o fluxo normal de tráfego de veículos, passa por criar regras que por um lado limitem o tempo de parqueamento e por outro lado impliquem o pagamento dessa mesma ocupação.

Tendo em conta os pressupostos acima referidos a Câmara Municipal de Tomar definiu um conjunto de espaços urbanos que passarão a ter uma gestão de estacionamento de duração limitada sujeita ao pagamento da sua utilização, cuja regulamentação constitui o objeto do presente documento que revogará o anterior Regulamento Municipal sobre a mesma matéria e que, devido a várias circunstâncias, se encontra desajustado à realidade atual.

No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprovou o presente regulamento em 14 de abril de 2014, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de junho de 2014, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Após o inquérito público em causa, foi o presente regulamento aprovado em 30 de junho de 2016 pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, o atual Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município de Tomar tem a redação seguinte:

CAPÍTULO I

Princípio Gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) ZET (zona de estacionamento tarifado) - O espaço previamente definido e aprovado devidamente delimitado e sinalizado em planta (Anexo I) ao qual está, ou estará, associado o pagamento de uma tarifa, que será cobrada através dos equipamentos automáticos designados por parcómetros;

b) ZEC (zona de estacionamento condicionado) - Espaço de dimensão inferior à ZET devidamente delimitado à zona histórica urbana destinado a parqueamento de residentes, conforme Anexo I.

c) SZET (subzona de estacionamento tarifado) - Espaço constituído por arruamentos individualizados devidamente marcados e sinalizados, conforme Anexo II, aos quais está associado o pagamento de uma tarifa que será cobrada através de equipamentos automáticos designados por parcómetros;

d) Título de estacionamento - O bilhete obtido através de parcómetros indicador do tempo autorizado de estacionamento;

e) Residente da ZET - A pessoa que tem o seu domicílio permanente na zona de estacionamento tarifado, conforme Anexo II;

f) Residente do Centro Histórico - A pessoa que tem o seu domicílio permanente na zona de estacionamento condicionado, conforme Anexo III;

g) Comerciante do Mercado Municipal - O agente económico detentor de documento comprovativo de exercer a sua atividade no Mercado Municipal;

h) Dístico de Estacionamento

1 - Residente da ZET - Titulo que habilita o seu legítimo titular a utilizar gratuitamente um espaço de estacionamento, em áreas reservadas para o efeito, na ZET, conforme Anexo IV;

2 - Residente do Centro Histórico - Titulo que habilita o seu legítimo titular a utilizar gratuitamente um espaço de estacionamento na ZEC, conforme Anexo IV;

3 - Agente Económico do Mercado Municipal - Título que habilita o seu legítimo titular a utilizar gratuitamente um espaço de estacionamento no Mercado Municipal, conforme Anexo V.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos as Zonas de Estacionamento Tarifado (ZET), sito na zona urbana da cidade, tal como identificado no Anexo I.

Artigo 3.º

Entidade exploradora

O Município promoverá diretamente a exploração e gestão do estacionamento tarifado, podendo, ainda, conceder a mesma a empresa privada ou municipal criada para o efeito.

Artigo 4.º

Faseamento e Criação de subzonas de estacionamento

A implementação das ZET será levada a efeito de forma faseada, através da criação de subzonas de estacionamento (SZET) mediante proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Estacionamento autorizado

1 - Nos lugares tarifados das ZET podem estacionar os veículos automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores e velocípedes nos lugares devidamente demarcados para o efeito, desde que sejam respeitadas as marcações existentes no pavimento.

2 - Nas ZET o estacionamento nas áreas reservadas para operações de carga e descarga, é gratuito, dentro dos horários sinalizados.

3 - Nas ZET o estacionamento nas áreas reservadas a residentes é exclusivo a veículos portadores de dístico válido, o qual deve de ser adquirido nos serviços do Município.

4 - O estacionamento na ZEC é exclusivo a veículos portadores de dístico válido, o qual deve de ser adquirido nos serviços do Município.

5 - O dístico de estacionamento só é válido nas áreas de estacionamento reservado para os residentes da ZET, ZEC e Agente Económico do Mercado Municipal respetivamente.

CAPÍTULO II

Duração de Estacionamento, Tarifas e Isenções

Artigo 6.º

Período e horário de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento nas ZET é conferido pelo pagamento de uma tarifa, a que corresponde um título de estacionamento.

2 - O pagamento do estacionamento nas ZET é devido de segunda a sexta-feira das 9 às 19 horas, e aos sábados das 9 às 13 horas.

3 - O período máximo de estacionamento contínuo permitido por título é de 4 horas, com exceção da SZET do Mercado Municipal onde o período máximo de estacionamento contínuo permitido pode ser de 10 horas.

4 - Fora dos limites horários referidos no n.º 2, aos domingos e feriados o estacionamento nas ZET é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

5 - A Câmara pode, pontualmente, alargar ou diminuir os horários previstos nos números anteriores do presente artigo em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

Tarifas

1 - O estacionamento está sujeito ao pagamento de uma tarifa de acordo com a tabela a aprovar anualmente pelo Executivo Municipal, que entrará em vigor 15 dias após publicitação.

2 - O tarifário será publicitado através de edital no sítio do município, em edital nos locais de estilo e nos parcómetros respetivos.

3 - A tarifa é fracionada em períodos de 15 minutos.

4 - Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das ZET ou SZET áreas de estacionamento com características de exploração diferenciada quanto ao seu valor tarifário, como...

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