Aviso n.º 5700/2017

Data de publicação22 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tomar

Aviso n.º 5700/2017

Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, faz saber que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar, deliberou, na sua 4.ª sessão ordinária, realizada a 30 de setembro de 2016 aprovar as alterações ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar, em anexo.

6 de abril de 2017. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar

Preâmbulo

Considerando que o Município é detentor e gestor, no momento presente, de dois Parques Estacionamento cobertos na cidade, designadamente o parque de Estacionamento 1 - Praça da República e Parque de Estacionamento 2 - Pavilhão Municipal Cidade de Tomar;

Considerando a necessidade de estabelecer regras de utilização no âmbito da gestão dos referidos Parques e para que, de forma sustentada, estes dois equipamentos públicos sirvam uma tipologia de estacionamento diversa das zonas tarifadas à superfície, mas com ela conexa;

Considerando as características específicas dos equipamentos em causa e respetivos utentes, urge criar um Regulamento que discipline não só as suas regras de utilização mas também as diversas formas de acesso e pagamento pelo seu uso as quais constituem um compromisso social e económico quer para o comércio e residentes locais quer para os visitantes da cidade.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento e aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 14 de abril de 2014, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, de 19 de maio de 2014. Após inquérito público foi o mesmo submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na 4.ª sessão ordinária de 19 de setembro de 2014, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

Em 11 de março de 2015 deliberou a Câmara Municipal submeter uma alteração ao presente regulamento. A referida alteração, com entrada em vigor em 1 de abril de 2015, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Tomar em sessão realizada em 20 de março de 2015.

Em 30 de setembro de 2016, a Assembleia Municipal aprovou uma alteração ao presente regulamento. A referida alteração entra em vigor a 1 de novembro de 2016.

Assim, o Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar passa a ter a redação seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Utente - Toda a pessoa que queira estacionar um veículo nos parques de estacionamento cobertos, incluindo todos os ocupantes do veículo;

b) Avença - Contrato entre o Município de Tomar e o cidadão que permite usar um dos parques de estacionamento cobertos, em períodos preestabelecidos, tendo para tal efetuado previamente o pagamento correspondente ao tipo de avença contratado;

c) Utente avençado sem condição - Qualquer cidadão que seja detentor de veículo e pretenda celebrar com o Município de Tomar um contrato de avença de estacionamento para um dos parques de estacionamento objeto do presente Regulamento;

d) Zona de residentes - Listagem de arruamentos cujos residentes poderão optar pelo regime de avença de tarifa reduzida, conforme Anexo I;

e) Utente avençado com condição - Qualquer cidadão cujo domicílio principal se situe na morada constante na zona de residentes, conforme listagem do Anexo I, e pretenda celebrar com o Município de Tomar um contrato de avença de estacionamento para um dos parques de estacionamento objeto do presente Regulamento;

f) Cartão de avença - Cartão pré-pago que deverá ser validado no terminal de entrada e de saída do parque a cada utilização;

g) Bilhete simples - Título de estacionamento emitido pelo terminal de entrada onde fica registada a data e a hora de entrada o qual deve ser pago na caixa de pagamento automático ou na caixa de pagamento manual;

h) Terminal de entrada e saída - Equipamento que dará a informação para abertura da barreira, constituído pelo emissor de bilhetes, leitor de cartões de avença e interfone;

i) Máquina de pagamento automático - Equipamento que permite o pagamento de bilhetes e excesso de avenças (no caso de avenças), através de moedas e notas, sem intervenção de operador;

j) Regime Rotativo - Corresponde ao regime em que o utente paga pelo estacionamento em lugar não reservado em função do período utilizado.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto disciplinar a organização, funcionamento e utilização dos parques de estacionamentos cobertos, propriedade do Município de Tomar doravante designados por «Parques», sitos em:

a) Parque de Estacionamento 1 - Praça da República, sito na Rua Dr. Sousa, doravante designado por PE1;

b) Parque de Estacionamento 2 - Pavilhão Municipal Cidade de Tomar, sito nas Hortas D'El Rei, doravante designado por PE2.

Artigo 3.º

Âmbito e aplicação

As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os utentes dos Parques, qualquer que seja o regime de utilização dos seus serviços.

Artigo 4.º

Entidade exploradora

O Município promoverá diretamente a exploração e gestão dos Parques podendo, ainda, conceder a exploração e gestão desses espaços, a empresas privadas ou municipais criadas para o efeito.

Artigo 5.º

Limite horário

1 - Os Parques funcionam todos os dias do ano, durante 24 horas.

2 - A Câmara Municipal de Tomar, por deliberação, pode alterar o horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo, bem como o encerramento temporário dos Parques, sempre que surjam situações que possam constituir perigo para os seus utentes e respetivos veículos, designadamente, por motivo de execução de obras, ocorrência de catástrofes naturais ou outras situações anómalas.

3 - Das situações referidas nos números anteriores será dado conhecimento aos utentes, através de painéis colocados no exterior em lugares visíveis, junto aos acessos dos Parques e, sempre que possível, deverá existir um pré-aviso de encerramento ou alteração de horários.

4 - O Município assumirá, o reembolso do valor pago por encerramentos superiores a 15 dias, no caso de contratos de avença.

Artigo 6.º

Partes de uso individual e Partes Comuns

1 - Os Parques são constituídos por partes de uso individual e por partes comuns.

2 - São partes de uso individual para efeitos do presente Regulamento, os espaços devidamente demarcados que se destinam ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos, a que designaremos de lugar.

3 - São partes comuns dos Parques as entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevadores;

a) A receção;

b) As instalações sanitárias;

c) Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou a serviços para utilização dos funcionários do Parque.

Artigo 7.º

Capacidade e princípios de utilização

1 - O PE 1 está limitado a uma altura livre de 2,20 m e tem uma capacidade 175 lugares, distribuídos por três pisos.

2 - Os lugares referidos no número anterior, devidamente demarcados em planta e no pavimento ou com sinalética adequada, estão destinados aos seguintes usos:

a) Estacionamento público reservado a veículos de utentes de mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;

b) Estacionamento avençado até um limite máximo de 75 % da capacidade do parque está reservado a utentes portadores de cartão de avença;

c) Os restantes lugares destinam-se a utentes portadores de bilhetes simples em regime rotativo.

3 - O PE 2 está limitado a uma altura livre de 2,00 m e tem uma capacidade de 296 lugares, distribuídos num único piso.

4 - Os lugares referidos no número anterior, devidamente demarcados em planta e no pavimento ou com sinalética adequada, estão afetos aos seguintes usos:

a) Estacionamento público reservado a veículos de utentes de mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;

b) Estacionamento avençado até um limite máximo de 75 % da capacidade do parque está reservado a utentes portadores de cartão de avença;

c) Os restantes lugares destinam-se a utentes portadores de bilhetes em regime rotativo.

5 - Nos Parques não é permitido o estacionamento de autocaravanas ou veículos similares.

6 - Nos Parques é proibido o estacionamento de veículos de classe e tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado.

7 - Nos Parques é ainda proibido o estacionamento de veículos:

a) Destinados à venda de quaisquer artigos ou por publicidade de qualquer natureza;

b) Que ostentem qualquer informação com vista à sua transação;

c) Sem o pagamento da tarifa devida.

8 - O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

9 - Nos Parques é permitido o estacionamento de veículos automóveis ligeiros movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) que cumpram a Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de junho, ou outra legislação que a substitua.

10 - Para além do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o de...

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