Aviso n.º 57/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/57/2022/06/01/p/dre/pt/html
Data de publicação01 Junho 2022
Data19 Junho 2020
Número da edição106
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 106 1 de junho de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 57/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Lituânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º,
relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria
Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 19 de junho de 2020, o
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da
Lituânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Conven-
ção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia,
a 18 de março de 1970.
(tradução)
Declaração
Lituânia, 16 -06 -2020.
«O Governo da República da Lituânia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia
em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954),
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961),
da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais
em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em
Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional
de Crianças (1980), e da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento,
à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996) à ‘República Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol, bem como das
declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às
declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Lituânia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas,
a Lituânia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar -se à ‘Repú-
blica Autónoma da Crimeia’ e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da
Ucrânia.
A Lituânia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a ‘República Autónoma da
Crimeia’ e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev.
Face ao exposto, a Lituânia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as
autoridades da ‘República Autónoma da Crimeia’ e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções referidas.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de
30 de dezembro de 1974.

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