Aviso n.º 5597/2021
Data de publicação | 25 Março 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Arraiolos |
Aviso n.º 5597/2021
Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade e às Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Sílvia Cristina Tirapicos Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, torna público que, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Apoio à Natalidade e às Instituições Particulares de Solidariedade Social, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Arraiolos, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 02 de dezembro de 2020, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no art. 140.º do CPA.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicado na página eletrónica do Município de Arraiolos em www.cm-arraiolos.pt
25 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Sílvia Cristina Tirapicos Pinto.
Regulamento de Apoio à Natalidade e às Instituições Particulares de Solidariedade Social
Nota Justificativa
O Município de Arraiolos tem como objetivos, o desenvolvimento fundamentado numa visão estratégica de desenvolvimento social que valorize a rentabilização dos recursos técnicos e financeiros existentes, a valorização das instituições e o estabelecimento de procedimentos e normas reguladoras da concessão de apoios financeiros.
Evidenciada a importância das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's) e do seu contributo para a proteção social e minimização de constrangimentos sociais emergentes, considera-se prioritária a definição de medidas de apoio que proporcionem uma maior qualidade na prestação de serviços e que reforcem o trabalho em rede já existente, contribuindo assim para uma maior sinergia.
Assim, reconhecendo às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações sem Fins Lucrativos com Projetos de Solidariedade Social e/ou Saúde:
A sua relevância na promoção da qualidade de vida das pessoas, sobretudo as que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social;
A capacidade de inovação na resposta a pessoas e famílias em situação de risco social;
A existência de recursos humanos especializados que permitam a identificação e o desenvolvimento de mecanismos de intervenção face a novos problemas sociais;
A capacidade de criar, recriar e inovar no que respeita às formas de intervenção social;
É fundamental estabelecer um conjunto de normas que garantam a igualdade de acesso a meios que potenciem a dinâmica e a qualidade dos serviços no que respeita a respostas sociais e que reforcem os projetos das Instituições que se destaquem pela inovação.
Por outro lado, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro os regulamentos são aprovados com base num projeto acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas. Deste modo, foram ponderados os custos-benefícios indissociáveis da entrada em vigor do presente projeto de Regulamento, sendo de realçar que este procura uniformizar e publicitar procedimento, numa lógica de rigor, equidade e controlo dos apoios disponibilizados, obtendo ganhos na eficácia da gestão dos recursos. Ainda, os benefícios que resultam da atribuição de um...
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