Aviso n.º 55/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/55/2022/05/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Maio 2022
Data15 Novembro 1965
Gazette Issue105
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 105 31 de maio de 2022 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 55/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Áustria ratificado, em conformidade com o artigo 31.º, a Convenção Rela-
tiva à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de julho de 2020, o Ministé-
rio dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Áustria
ratificado, em conformidade com o artigo 31.º, a Convenção Relativa à Citação e Notificação no
Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia,
a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
(original: alemão)
Ratificação
Áustria, 14 -07 -2020.
Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, a Convenção entra em vigor para a Áustria a 12 de setem-
bro de 2020.
Reserva
Áustria, 14 -07 -2020.
«A Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais
em Matéria Civil e Comercial, de 15 de novembro de 1965, não se aplica à citação e notificação de
atos dirigidos à República da Áustria, incluindo às suas subdivisões políticas, às suas autoridades
e pessoas que atuam em seu nome; tal serviço será efetuado por via diplomática.»
Declarações
Áustria, 14 -07 -2020.
Declaração nos termos do n.º 3 do artigo 5.º (idioma dos documentos transmitidos):
«A Áustria declara que a notificação formal só será efetuada pela Autoridade Central se o
documento a ser notificado estiver redigido ou traduzido para o idioma alemão.»
Oposição à utilização de métodos de transmissão nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e artigo 10.º:
«A Áustria opõe -se à citação ou notificação de atos efetuados diretamente através de agentes
diplomáticos ou consulares estrangeiros no seu território, conforme proposto no n.º 1 do artigo 8.º,
a menos que o ato deva ser notificado a um nacional do Estado de origem dos documentos.»
«A Áustria opõe -se aos métodos de serviço estabelecidos no artigo 10.º no seu território.»
Declarações de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º e n.º 3 do artigo 16.º (decisão sem certidão
de citação, prazo para o pedido de tutela):
«A Áustria declara que um juiz pode proferir uma sentença mesmo que não tenha recebido
nenhuma certidão de citação ou entrega, se as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 15.º, da
Convenção são cumpridas.»

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