Aviso n.º 5413/2023

Data de publicação14 Março 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição52
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 292
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Aviso n.º 5413/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do «Programa Municipal de Arrendamento Acessível».
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das
Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e
ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova
o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em
sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de
26 de dezembro de 2022, deliberou aprovar o Regulamento do «Programa Municipal de Arrenda-
mento Acessível». Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para
consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no
separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos. Para constar se mandou passar o presente
aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no sítio de Internet do
Município de Braga.
1 de março de 2023. — Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Programa Municipal de Arrendamento Acessível
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Arrendamento Acessível,
prevê, no seu artigo 23.º, a possibilidade de criação de programas municipais de promoção de
oferta para arrendamento habitacional, regulados por disposições próprias, ainda que sujeitos a
verificação de compatibilidade com o Programa de Arrendamento Acessível, por parte da entidade
gestora (Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.).
Face aos problemas habitacionais que se verificam no Município de Braga, com um aumento
exponencial dos custos de habitação, seja ao nível do arrendamento, seja ao nível da aquisição
para habitação própria permanente, verifica -se a necessidade de criar instrumentos que contribuam
para a existência de alternativas acessíveis e compatíveis com os rendimentos dos agregados
familiares que residem no Município.
O aumento crescente das rendas praticadas no mercado livre coloca vários problemas ao nível
do acesso à habitação e ao nível da qualidade de vida das populações, com impacto na coesão
social e territorial do concelho, pelo que se verifica a necessidade de estimular a promoção de
novos programas de arrendamento de habitações a valores intermédios, permitido o acesso a uma
habitação adequada, sem que isso provoque uma sobrecarga insustentável no orçamento familiar.
Nessa medida, conclui -se pela necessidade de criação de um programa municipal de arren-
damento acessível, alargando a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos e
compatíveis com os rendimentos dos agregados familiares, em termos da sua taxa de esforço e
tipologia, colmatando as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento é superior
ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado, mas não
lhes permite aceder ao mercado livre de arrendamento habitacional.
Desse modo, será possível acrescentar uma resposta habitacional para agregados familiares
que não podem usufruir de arrendamento apoiado, bem como incentivar os senhorios a disponibi-
lizar as suas propriedades para arrendamento em regime de renda acessível, na medida em que
o Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor, isenta os mesmos de tributação em IRS e em IRC,
pelo período de duração dos respetivos contratos, nos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos
programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Adicionalmente, o Município de Braga isentará os senhorios de pagamento de IMI durante o
período de vigência do respetivo contrato de arrendamento, constituindo -se esta medida como um
incentivo adicional para a adesão ao Programa.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a nota justificativa da
proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.
Considerando que a isenção de tributação em IRS e em IRC está prevista no Estatuto dos
Benefícios Fiscais, sendo da responsabilidade do Estado Central, o único encargo para o Município
passará pela isenção de IMI, sendo que a gestão administrativa do Programa será da responsa-
bilidade da BragaHabit — Empresa Municipal de Habitação de Braga, E. M., não havendo custos
acrescidos.
Ponderados e contemplados os interesses em causa, os benefícios que permitem garantir
com maior economia, eficácia e eficiência o acesso à habitação às famílias que vivem em situação
de grave carência habitacional, bem como às famílias cujo nível de rendimento ao que usualmente
confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada, mas não lhes permite aceder ao mer-
cado de arrendamento habitacional, e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas
no presente Regulamento, conclui -se que os benefícios são claramente superiores aos custos
implicados, garantindo o direito à habitação consagrado constitucionalmente.
O Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação no Diário da
República, pelo Aviso n.º 20738/2022, a 28.10.2022 e na Internet, no sítio institucional do Município.
Assim:
No uso do poder regulamentar conferido às Autarquias pelo nos artigos 112.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas no artigo 23.º do Decreto-
-Lei n.º 68/2019, de 22 maio e nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do
artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi o
presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal, em reunião de 26 de dezembro de 2022,
e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 24 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Conceito, destinatários e objeto
1 — O Programa Municipal de Arrendamento Acessível de Braga constitui -se como um dos
eixos de acesso à habitação com renda acessível, mobilizando propriedade não municipal em
regime de contrato de arrendamento e subarrendamento.
2 — O Município de Braga financia este Programa às famílias de classe média que não reúnam
as condições para ser integradas no regime de arrendamento apoiado, incluindo famílias jovens
em início de vida ativa, famílias monoparentais, famílias numerosas, famílias unipessoais, pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e trabalhadores da comunidade académica
e científica.
3 — A BragaHabit — Empresa Municipal de Habitação de Braga (BragaHabit) é responsável
pela gestão de todos os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados ao abrigo deste
Programa, bem como pela consulta pública de arrendamento, prevista nos temos do Capítulo II,
e pelo processo de atribuição dos imóveis para subarrendamento, nos termos do Capítulo III do
presente Regulamento.
4 — No âmbito deste Programa, a BragaHabit, celebra contratos de arrendamento para fins
habitacionais com os proprietários, superficiários e usufrutuários de imóveis, doravante designados
«senhorios», que reúnam as condições descritas no presente documento, com expressa autorização
para subarrendamento aos candidatos sorteados, nos termos previstos neste Regulamento.

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