Aviso n.º 5346/2020

Data de publicação30 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 5346/2020

Sumário: Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz.

Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz (RGRUAS)

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do previsto no artigo 139 do CPA, que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão de 28 de fevereiro de 2020, mediante proposta da Câmara Municipal tomada no dia 3 de fevereiro de 2020, deliberou aprovar o Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz (RGRUAS).

Para constar e para os devidos efeitos, se publica o presente Aviso no Diário da República e na página da internet do Município da Figueira da Foz (www.cm-figfoz.pt).

Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz (RGRUAS)

Preâmbulo

O Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos constitui um serviço público estrutural, fundamental à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente legalmente incumbida aos municípios.

O Regulamento de Salubridade, Higiene, Limpeza e Recolha de Resíduos Sólidos na Área do Município, publicado no apêndice n.º 77 do D.R. n.º 135, de 14 de junho de 2002, foi aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessão de 27 de dezembro de 2001. Desde essa data, muita legislação atinente a este assunto foi sendo publicada - Sistemas de Gestão de Resíduos - nomeadamente o DL n.º 194/2009, de 20 de agosto o DL n.º 178/2006, de 05 de setembro, o DL n.º 230/2004, de 10 de dezembro, o DL n.º 46/2008, de 12 de março, a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, o DL n.º 6/2009, de 06 de janeiro, o DL n.º 267/2009, de 29 de setembro e o DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, (todos na sua redação atual) que impõem uma adaptação deste Regulamento Municipal.

Essa proliferação legislativa não é mais do que o espelhar da evolução assinalável que o setor de Resíduos Urbanos tem tido no país nas últimas décadas. Atualmente, a hierarquização da gestão de resíduos, imposta pelos normativos nacionais e comunitários, privilegia a reciclagem e a valorização dos resíduos como recurso em detrimento da sua eliminação, colocando-se pois às entidades gestoras grandes desafios que se traduzem na implementação de novas tecnologias com investimentos assinaláveis e, também, uma mudança nos sistemas de recolha que promova a qualidade do serviço prestado em equilíbrio com a viabilidade sustentada do sistema de gestão de resíduos.

O presente Regulamento visa, pois, transpor para o âmbito municipal a nova legislação e os novos paradigmas advindos da mesma, regulando os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores, acolhendo as orientações da entidade reguladora Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (RSAR), versando sobre duas matérias distintas, mas interligadas, ambas de extrema importância para a qualidade de vida da população da Figueira da Foz.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 14 de outubro de 2019, foi publicado no Diário da República n.º 213, 2.ª série, em 6 de novembro de 2019, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 3 de fevereiro de 2020 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 28 de fevereiro de 2020, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos, Ambiente e Salubridade do Município da Figueira da Foz (RGRUAS)

PARTE I

Dos Resíduos Urbanos

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro e, ainda, ao abrigo dos artigos 98.º a 101.º do CPA, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define as regras e as condições do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (RU), bem como a Limpeza e a Higiene Públicas na área do Município da Figueira da Foz.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) DL n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) DL n.º 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) DL n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) DL n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) DL n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e no Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro (ERSAR), nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro e do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município da Figueira da Foz, através dos seus serviços municipais competentes, é a entidade titular e a entidade gestora do sistema que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza no respetivo território.

2 - O Município da Figueira da Foz pode concessionar, delegar ou contratar através de uma prestação de serviços, total ou parcial, a outras entidades, passando a primeira, enquanto entidade gestora, a garantir a continuidade e a qualidade dos serviços.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e no âmbito do sistema de gestão de resíduos, entende-se por:

a) «Abandono» - a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Bioresíduos» - os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

e) «Contrato» - documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente, temporária ou sazonal do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

j) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas ou outros espaços públicos e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; conforme lista não exaustiva de operações de eliminação constantes do...

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