Aviso n.º 5314/2018

Data de publicação19 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Aviso n.º 5314/2018

Terceira alteração ao Regulamento n.º 382/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou a terceira alteração ao Regulamento n.º 382/2016, na 1.ª reunião da Sessão Ordinária de fevereiro realizada no dia 26 de março de 2018, que agora se reproduz.

A presente alteração ao Regulamento n.º 382/2016 entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

Regulamento n.º 382/2016

Nota justificativa

[...]

Onde se lê:

«As taxas que se mantêm da tabela de 2015 foram atualizadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro (taxa de variação média do IPC em 2014 de - 0,28 %), encontrando-se justificadas económico e financeiramente no artigo 6.º do anterior Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Para efeitos do cálculo das novas taxas procedeu-se à alteração do triénio 2012/2014 nas variáveis CPPI, CCS e CSEA.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações. Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas atividades ou setores que considera estratégicos ou de interesse municipal.»

Passa a ler-se:

«As taxas que se mantêm encontram-se justificadas económico e financeiramente no artigo 6.º do Regulamento de Cobrança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril.»

TÍTULO I

Regulamento de Cobrança

O artigo 18.º, artigo 27.º-B e o artigo 28.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

3 - A legalização das construções existentes nas AUGI, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto podem beneficiar de uma redução de 50 %, 30 % ou 20 % relativamente às taxas devidas, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de um ano, dois anos ou três anos respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão ou da publicação do presente Regulamento, nos casos em que o instrumento de reconversão já tenha sido emitido.»

«Artigo 27.º-B

[...]

3 - As entidades referidas no n.º 1 têm obrigação de proceder à sua inscrição na plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Cascais (https://taxaturistica.cascais.pt/).»

«Artigo 28.º

[...]

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:

a) A falta de inscrição dos operadores económicos em violação do n.º 3 do artigo 27.º B;

b) A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados, determinada no n.º 2 do artigo 27.º-D;

c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

d) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquela retribuição, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima duas vezes a retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.

6 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.»

TÍTULO II

Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

A alínea e) do n.º 22 do artigo 1.º, o ponto ii) da alínea a) do n.º 24, os n.os 4 e 5 do artigo 4.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, os n.os 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 7 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 26 do artigo 30.º, a alínea a) do n.º 27 do artigo 30.º e os n.os 3 e 4 do artigo 44.º

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Republicação do Regulamento n.º 382/2016

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

Nota justificativa

Com o presente Regulamento de Cobrança (Titulo I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Titulo II), pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

A Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 12 de outubro de 2015, deliberou autorizar o início do procedimento de alteração que deu origem ao atual regulamento, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 10 dias, no portal da Câmara Municipal de Cascais, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA, conquanto decorrido o prazo fixado não tivessem sido recebidos quaisquer contributos externos.

No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

As taxas que se mantêm encontram-se justificadas económico e financeiramente no artigo 6.º do Regulamento de Cobrança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril.

Em paralelo, e em face da realidade do Município optou-se por rever a fórmula de cálculo da taxa para realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas em face do novo ordenamento do solo vertido no novo Plano Diretor Municipal de Cascais, bem como traduzir ao nível do presente regulamento os incentivos em matéria de redução de taxas para intervenções de requalificação do edificado e de reabilitação urbana.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas aqui propostas são uma decorrência lógica da necessidade de ajustar o seu conteúdo normativo às alterações decorrentes dos novos regimes jurídicos, entretanto aprovados, designadamente em matéria de urbanização e edificação ou do acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração, readaptando as taxas em face da desmaterialização dos procedimentos, garantindo, deste modo, a concretização dos princípios da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos - exceção feita ao nível dos recursos humanos, onde se prevê o reforço da fiscalização sucessiva ao nível da execução das operações urbanísticas.

Por seu lado, e no que toca às vantagens de ordem material, pretende-se que a ocupação urbanística no Município de Cascais cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos munícipes e quem visita o Concelho. Concomitantemente, considera-se assim que o presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, poderá incentivar a realização de novas operações e a intervenção no edificado (designadamente em matéria de legalizações), o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o Município.

O Projeto de Regulamento esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, tendo o mesmo sido publicitado em Edital, no sítio da internet do Município, no Boletim Municipal e objeto de aviso no Diário da República, conquanto não tenham sido, durante o referido prazo, rececionadas quaisquer sugestões ou reclamações.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente Projeto de Regulamento e Tabela de...

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